TRT22 30/05/2017 - Pág. 213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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Reintegração
Conclusão das preliminares
Da análise dos autos, verifica-se que a parte reclamante prestou
concurso para a função de merendeira, conforme Edital n. 01/2010,
tendo inicialmente ficado fora das vagas (no caso, como se infere
da ata de audiência de id. a6d0a4a, a autora fora aprovada em 2º
lugar para cargo e localidade onde se ofertara 01 vaga).
O TCE, através do Processo n. TC-O 25.321/2010, advertiu que
Mérito
referido certame não observou as exigências constantes da
Resolução TCE/PI n. 907/2009, assim como o MPT, por meio do
Inquérito Civil n. 000068.2014.22.000/9, concluiu que houve
nomeação de classificados em número superior ao número de
cargos vagos existentes.
Diante de tal cenário, o Município firmou junto ao MPT o Termo de
Ajuste de Conduta - TAC n. 73/2014, comprometendo-se a
dispensar, no prazo de 180 dias, mediante a abertura de processo
administrativo, todos os trabalhadores contratados irregularmente
para cargo público sem vaga previamente criada por lei, sob pena
de multa.
O Prefeito Municipal determinou, então, a instauração de PAD
contra alguns empregados, dentre os quais, o de n. 61/2014 contra
Recurso Ordinário do Município
a reclamante. Em conclusão, a trabalhadora foi exonerada em
16/1/2015, em cuja Portaria de publicação consta que "a
contratação de servidores em número transcendente ao de
aprovados para vagas criadas ou abertas, em razão da vacância,
ensejou o descumprimento do percentual máximo, previsto na
alínea 'b', do Inc. III, do art. 20, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
pelo Município de Matias Olímpio".
Como se sabe, o art. 53 da Lei n. 9.784/99, extensível a toda a
Administração Pública (Súmula n. 473 do STF), confere a esta o
dever de anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107495