TRT22 01/06/2017 - Pág. 2 - Administrativo - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2239/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Junho de 2017
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Segundo a aludida resolução, a redistribuição por reciprocidade poderá ser realizada caso sejam atendidas as exigências
previstas no seu art. 2º, verbis:
Art. 2º A redistribuição de que trata esta Resolução é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago, entre os órgãos do Poder Judiciário da União, observados os seguintes preceitos:
I – interesse objetivo da administração;
II – equivalência de vencimentos;
III – manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – compatibilidade entre os graus de responsabilidade e complexidade das atribuições;
V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
Art. 4º A redistribuição por reciprocidade poderá envolver um cargo provido e outro vago, ou dois providos.
Tais requisitos, aliás, são praticamente os mesmos previstos no art. 37 da Lei 8.112/90. Senão vejamos:
Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro
geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do
SIPEC, observados os seguintes preceitos:(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
I - interesse da administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
II - equivalência de vencimentos;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - manutenção da essência das atribuições do cargo;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.(Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97).
No que tange ao primeiro requisito, interesse da administração, previsto no inciso I do art. 37 da Lei nº 8.112/90 como
também no inciso I do art. 2º da Resolução nº 146/2012 do CNJ, constata-se que, a par de atender ao interesse particular dos servidores, a
redistribuição proposta também atenderá ao interesse da Administração, vez que irá proporcionar o ajustamento da força de trabalho,
notadamente do C. TST que passará a contar com o servidor desta Corte em definitivo em reciprocidade com a servidora daquele Tribunal
Superior que se encontra, atualmente, lotada no TRE-PI. Com esse movimento, tanto o TRT será beneficiado com uma servidora que também
atuará na área-fim, quanto o TST que irá repor sua força de trabalho com o servidor também que aturará em sua área-fim.
Aliado a isso, por envolver cargos idênticos, inclusive de mesma área, verifica-se que os demais requisitos previstos nos
incisos II a V, do art. 37, da Lei nº 8.112/90, que também foram previstos nos incisos II a V, do art. 2º, da sobredita Resolução do CNJ, estão
satisfeitos, uma vez que há: 1º) equivalência de vencimentos; 2º) manutenção da essência das atribuições do cargo; 3º) vinculação entre os graus
de responsabilidade e complexidade das atividades; e 4º) mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional.
Quanto ao último requisito previsto no inciso VI do art. 37 da Lei 8.112/90, qual seja, a compatibilidade entre as atribuições
do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade, esse estará sempre satisfeito, já que o caso envolve cargos idênticos, da carreira do
Judiciário Federal. Em outros termos, os cargos envolvidos em redistribuição no âmbito do Judiciário Federal sempre terão compatibilidade com
as finalidades institucionais.
Ademais, a Resolução nº 146/2012 do CNJ exige que o servidor preencha outros requisitos além do acima relacionados,
verbis:
Art. 6º O cargo ocupado somente poderá ser redistribuído se o servidor preencher cumulativamente os seguintes
requisitos:
I – tempo mínimo de 36 meses de exercício no cargo a ser redistribuído;
II – não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar, nem estar cumprindo qualquer tipo
de penalidade administrativa.
In casu, a CGP informou às fls. 12 dos autos integrais que o servidor Glauco Cavalcanti de Araújo Luz tomou posse e
entrou em exercício em 28.07.1993 e a servidora Fernanda Brandão Miranda Mourão tomou posse e entrou em exercício em 27.06.2008.
Portanto, o primeiro está no exercício do cargo a ser redistribuído há mais de 24 anos e a segunda há quase 09 anos, cumprindo assim a
exigência do inciso I, do art. 6º, da Resolução n° 146, acima transcrito.
Quanto ao Inciso II do dispositivo acima, consta nos autos informações expedidas pela CGP do TRT 22ª Região, do TST e
do TRE-PI, órgão em que a servidora encontra-se atualmente lotada provisoriamente por meio de cessão do TST, informando que não constam
dos assentamentos funcionais de ambos ato que desabone suas respectivas condutas e nem que tenham respondido a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar.
Por fim, não há falar em ajuda de custo, tampouco de trânsito, uma vez que a servidora Fernanda Brandão Miranda
Mourão já se encontra residindo no Município de Teresina desde 2012, onde vinha laborando com lotação provisória pelo instituto de cessão entre
o TST e o TRE-PI, conforme documentação que instruem os presentes autos.
CONCLUSÃO
ISSO POSTO, ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade,
DEFERIR a REDISTRIBUIÇÃO entre o cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, ocupado
pelo servidor Glauco Cavalcanti de Araújo Luz, e o cargo idêntico de Analista Judiciário, Área Judiciária, do Quadro Permanente de Pessoal do
TST, ocupado pela servidora e Fernanda Brandão Miranda Mourão, com fulcro no art. 37 da Lei 8.112/90 c/c os arts. 2º e 6º da Resolução nº
146/2012 do Conselho Nacional de Justiça.
Teresina, 31 de maio de 2017.
GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO
Desembargador-Presidente
Anexos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107578