TRT22 08/06/2017 - Pág. 803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
803
conhecimento.
Cabeçalho do acórdão
MÉRITO DO RECURSO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS EXTRAS.
PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO. ÔNUS DA PROVA
SATISFEITO. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CONFIGURAÇÃO
Esta Turma julgadora nega provimento ao recurso ordinário da
reclamante para manter o indeferimento da indenização por horas
extras, nos termos e com a fundamentação que consta da decisão
embargada (Id. 7b7f889, p. 127/131).
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão
embargada contradição, obscuridade, omissão ou manifesto
equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso
(CPC/2015, art. 1.022, e CLT, art. 897-A).
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
A decisão é contraditória quando traz entre si proposições
inconciliáveis. É obscura quando for ininteligível. É omissa quando
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
não se manifesta sobre um pedido, sobre argumentos relevantes e
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
sobre questões de ordem pública.
Região, em sessão ordinária realizada no dia 05 de junho de 2017,
sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
A contradição deve ser intrínseca ao próprio julgado. Disso decorre
WELLINGTON JIM BOAVISTA, presentes os Exmos. Srs.
que não pode ser suprida por meio dos embargos de declaração
Desembargador do Trabalho ARNALDO BOSON PAES (Relator),
eventual contradição do julgado com a lei, com a jurisprudência do
Juíza do Trabalho BASILIÇA ALVES DA SILVA (convocada) e Juíza
próprio ou de outro tribunal e muito menos com o entendimento da
do Trabalho THÂNIA MARIA BASTOS LIMA FERRO (convocada),
parte.
bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO
BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d.
No caso, a reclamante aponta omissões e a necessidade do
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausentes os Exmos.
prequestionamento.
Srs. Desembargadores do Trabalho FRANCISCO METON
MARQUES DE LIMA (férias) e ENEDINA MARIA GOMES DOS
Destaca que a situação dos autos caracteriza o salário complessivo
SANTOS (justificadamente); decidiu, por unanimidade, conhecer
referido na Súmula nº 91 do TST, quanto à remuneração paga sem
dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes
especificação.
provimento, devendo constar a seguir as razões de decidir do
Exmo. Sr. Desembargador-Relator:
Afirma que o pagamento de horas extras quando o trabalho
realizado em labor em outro órgão deveria ser pago de forma
"VOTO
especialmente diversa para que não restassem dúvidas acerca da
quitação das verbas para as duas partes da relação empregatícia.
CONHECIMENTO
A turma julgadora fundamenta que a embargante não prova a
Embargos declaratórios tempestivos, pois protocolados em
pendência no pagamento do labor extra e que os contracheques
15/5/2017 (Id. 3d35659, p. 149), e opostos por procurador
revelam pagamento regular e significativo do serviço extraordinário,
regularmente habilitado (Id. 916a351, p. 117), merecendo
no período de setembro/2012 a maio/2016, embora não indiquem
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