TRT22 08/06/2017 - Pág. 804 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2244/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Junho de 2017
804
esses documentos a quantidade de horas laboradas, mas apenas
de setembro (R$ 2.428,20), outubro (R$ 3.000,00), novembro (R$
rubricas/códigos.
3.000,00) e dezembro (R$ 3.000,00 - p. 29/30).
Ademais, acrescenta que eram valores variáveis que coincidem
Além disso, também há prova de pagamento mensal da rubrica "114
com a pretensão vindicada pela embargante.
extraordinário", em valores variáveis que coincidem com a
pretensão vindicada pela autora.
Eis os fundamentos da decisão, na fração de interesse (Id. 7b7f889,
p. 130/131):
Destarte, por se constituir o trabalho em sobrejornada fato
constitutivo do direito vindicado, competia à parte reclamante provar
No caso, incontroversa a prestação de horas extraordinárias junto
o alegado (art. 818 da CLT), qual seja, pendência no pagamento do
ao TRE/PI no mês de dezembro/2014, referentes às eleições gerais
labor extra, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
daquele ano, conforme expedientes lavrados pelo Juízo Eleitoral e
endereçado ao diretor da reclamada (Id. fce38a3, p. 58 e 62).
Confirma-se a sentença que reconhece o pagamento das horas
extras requeridas.
Em seu depoimento pessoal, a reclamante ratifica que foi cedida
para a Justiça Eleitoral nos anos de 2012 e 2014, com jornada de
Ante a improcedência do pedido principal, resta prejudicada a
10 horas por dia. E que no seu emprego originário desempenhava
análise do pedido de condenação da reclamada em honorários
apenas 6 horas diárias (Id. 008df9f, p. 100).
advocatícios e demais ônus da sucumbência.
No entanto, não há prova documental, seja por CTPS, contrato de
Recurso ordinário desprovido.
emprego, PCS, registro de empregados ou qualquer início de prova,
que demonstre a submissão da reclamante a jornada reduzida de 6
Assim, o julgado adota entendimento de modo coerente, completo e
horas.
fundamentado, não se ajustando os embargos de declaração às
hipóteses dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT.
Noutro quadro, o conjunto probatório aponta ofício da Justiça
Eleitoral (id. 310c66d, p. 35/39), anexando a folha de frequência de
Destarte, fica evidente que a parte já não pretende o
dezembro/2014, requisitando o pagamento de horas extras, revela
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mas a reforma do
que foram efetivamente prestadas 32h em setembro/2014, 36h em
julgado por via inidônea, com debates e pretensões extemporâneas.
outubro/2014, 20h em novembro/2014 e 87h em dezembro/2014.
Ademais, na linha da Súmula nº 297, item I, do TST, está
Na espécie, todavia, diferentemente do alegado pela autora, a prova
prequestionada a matéria ou questão quando na decisão
dos autos revela a regularidade no pagamento do labor extra em
impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
todo o período indicado.
Por fim, nos termos da OJ nº 118/SBDI-I, havendo na decisão tese
Demais disso, não há nenhum outro expediente do TRE/PI
explícita sobre a matéria, está atendida a exigência do
requisitando pagamento de horas extras em favor da reclamante.
prequestionamento, sendo desnecessário que haja referência
expressa ao dispositivo legal.
Como visto, os contracheques anexados revelam pagamento
regular do serviço extraordinário no período de setembro/2012 a
maio/2016. Porém, não indicam esses documentos a quantidade de
horas laboradas, mas apenas as rubricas/códigos ("114
extraordinário" e "453 hora extra 100 por cento") e o respectivo valor
pago (Id. 46c09ae, p. 23/).
O certo é que a reclamada, no período alegado, efetuou pagamento
de horas extras em valores significativos, principalmente nos meses
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107861
Embargos de declaração desprovidos".