TRT22 20/06/2017 - Pág. 769 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
769
1. RELATÓRIO
Como se pode observar da sentença, apesar da alegação da
CONDOMÍNIO DOM AVELAR BRANDÃO VILELA opôs embargos
reclamada do regular pagamento, não houve a prova, ônus que
de declaração, com pedido de efeito modificativo, em face da
competia ao reclamado tanto que expresso "Dessa forma, por
decisão proferida, alegando omissão na sentença ao não apreciar
ausência de prova do regular pagamento, ônus que competia ao
seu pedido de concessão de benefício da justiça gratuita e
reclamado, defiro o pagamento da prorrogação do trabalho noturno,
contradição quando da condenação no pagamento de prorrogação
referente ao período imprescrito, conforme Súmula 60 do TST". Da
do adicional noturno e multa do art. 477 da CLT.
mesma forma, por ausência de prova da data do pagamento das
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios
verbas rescisórias que ocorreu o deferimento do seu pagamento,
apontados para, imprimindo efeito modificativo ao julgado julgar
não configurando contradição na sentença.
improcedentes os pedidos.
Devo registrar que a contradição a ser sanada em sede de
embargos declaratórios é a existente na própria sentença, o que
2. FUNDAMENTAÇÃO
não é ocaso dos autos.
Conheço dos embargos declaratórios, vez que presentes os
Assim, acaso a embargante entenda que houve error in judicando,
pressupostos de admissibilidade (tempestividade, conforme certidão
como já dito acima,deve buscar a modificação da decisão pelo meio
de fl. 148 e representação regular, conforme procuração de fl. 42).
próprio, uma vez que os embargos de declaração prestam-se para
Os embargos de declaração, no processo trabalhista, estão
corrigir o error in procedendo.
disciplinados no art. 897-A, sendo cabível em casos de omissão e
Diante do acima exposto, ACOLHO parcialmente os presentes
contradição no julgamento e manifesto equívoco no exame dos
embargos declaratórios, apenas para apreciar e indeferir o pedido
pressupostos extrínsecos do recurso. Também se prestam para
de concessão do benefício da justiça gratuita, mantendo a sentença
prestar esclarecimentos no caso de obscuridade por aplicação
embargada integralmente.
supletiva do art. 1022, e incisos, do CPC (art. 769 da CLT).
3. DISPOSITIVO
Com efeito, há pedido da reclamada de concessão do benefício da
Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta,
justiça gratuita na peça de contestação, não apreciado o que passo
decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina CONHECER e
a fazer.
ACOLHER, EM PARTE, os embargos Declaratórios opostos pelo
A parte reclamada requer o benefício da justiça gratuita por se
CONDOMÍNIO DOM AVELAR BRANDÃO VILELA apenas para,
encontrar impossibilitado de custear o processo sem comprometer
reconhecendo a omissão em relação ao seu pedido de concessão
seu orçamento, alegando problemas com a prestação de contas,
do benefício da justiça gratuita, apreciá-lo e indeferi-lo, nos termos
conforme ação que tramita na Justiça Comum estadual, processo n.
da fundamentação acima e que passa a integrar o presente
0022751-125.2016.8.8.0140.
dispositivo como se nele estivesse transcrito.
Nos termos do art. 98 c/c art. 99, "caput" e § 3º, do CPC o benefício
A presente sentença integra a sentença embargada para todos os
da assistência gratuita deve ser concedido à pessoa natural ou
seus efeitos.
jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
Sem custas e sem honorários.
despesas processuais e os honorários advocatícios, bastando a
Intimem-se as partes.
simples indicação na petição inicial se o pleito for formulado por
Teresina (PI), 19 de junho de 2017
pessoa física.
(assinado eletronicamente)
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, deve haver evidenciação nos
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
autos de que a requerente não está em condições de demandar em
Juíza do Trabalho
juízo sem prejuízo próprio, o que não ocorreu nos autos, pois a
parte autora não juntou nenhuma demonstração de que incorre em
TERESINA, 19 de Junho de 2017.
tal situação, não sendo cabível a mera indicação de processo
judicial de prestação de contas.
Portanto, rejeito o pleito.
Quanto à alegação de contradição em relação à condenação no
pagamento da prorrogação do adicional noturno e multa do art. 477
da CLT, melhor sorte não tem a embargante, eis que não há na
sentença os vícios apontados.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108170
REGINA COELLI BATISTA DE MOURA CARVALHO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0002398-21.2016.5.22.0001
AUTOR
MARIA DE LOURDES ROCHA LIMA
NUNES
ADVOGADO
ERONILDO PEREIRA DA SILVA(OAB:
8760/PI)