TRT22 20/06/2017 - Pág. 770 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
DO MEDIO PARNAIBA LTDA - ME
770
vinha desenvolvendo. Aduz que sua rescisão foi calculada sobre o
valor de R$677,14, porém, conforme CCT da categoria, ela deveria
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE LOURDES ROCHA LIMA NUNES
receber salário de R$6.094,27. Afirma que não recebeu os salários
de Fev/Mar/Ago/Set/Dez/2014 e Jan/Fev/Mar/Abr/Ago/2015.
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Argumenta, ainda, que durante o contrato de trabalho a reclamada
sempre pagou o salário em valores abaixo ao previsto na CCT da
categoria. Requer, ao final, o pagamento das verbas e diferenças
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
elencadas na peça inaugural. Juntou procuração e documentos.
Conciliação inicial rejeitada.
Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa, na qual
suscita, inicialmente, preliminar de carência de ação, por
PROCESSO: RTOrd 0002398-21.2016.5.22.0001
impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta que foi
AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA LIMA NUNES
pactuada jornada, inicialmente, de 4 horas/aula semanais e,
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MEDIO
posteriormente, de 8 horas, que perfazem, respectivamente, o total
PARNAIBA LTDA - ME
de 27 e 36 horas/mensais. Aduz que, a partir de janeiro de 2014, a
reclamante passou a desempenhar a função de coordenadora de
Aos 05 dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete, às
núcleo, recebendo remuneração inicial de R$2.000,00, com
14:30 horas, estando aberta a audiência da 1ª Vara do Trabalho de
acréscimo posterior dos valores determinados pela CCT, tendo,
Teresina - Piauí, na sala respectiva, na Av. Miguel Rosa, 3728/Sul,
posteriormente, retornado à função de professora, com carga
presidida pela Exma. Sra. Juíza, Dra. Sylvia Helena Nunes
horária semanal de 2 horas, a pedido da própria reclamante. Alega
Miranda foram, por ordem da MMa. Juíza, apregoadas as partes
que todas as verbas rescisórias e os salários foram pagos
envolvidas no litígio: MARIA DE LOURDES ROCHA LIMA
integralmente. Pleiteia, ao final, a improcedência da ação e a
NUNES(reclamante) e SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO
aplicação das penalidades cabíveis por litigância de má-fé. Juntou
MÉDIO PARNAÍBA LTDA. (FACULDADE DO MÉDIO PARNAÍBA -
procuração, carta de preposição e documentos.
FAMEP) (reclamada).
A parte reclamada ausentou-se injustificadamente à audiência de
Ausentes as partes e seus procuradores.
instrução, tendo-lhe sido aplicada a pena de confissão quanto à
Dando prosseguimento, a MMa. Juíza do Trabalho proferiu a
matéria de fato.
seguinte SENTENÇA:
Foi colhido o depoimento pessoal da reclamante, que optou por não
apresentar prova testemunhal. Restaram prejudicadas a oitiva da
I) RELATÓRIO
parte ré e a produção de prova testemunhal por ela. Sem mais
provas, encerrou-se a instrução processual.
MARIA DE LOURDES ROCHA LIMA NUNES, devidamente
Razões finais remissivas pela reclamante e prejudicadas as da
qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra
parte ré, bem como a segunda tentativa conciliatória.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR DO MÉDIO PARNAÍBA
É o relatório. Decide-se.
LTDA. (FACULDADE DO MÉDIO PARNAÍBA - FAMEP), também
qualificada nos autos, alegando que manteve vínculo empregatício
II) FUNDAMENTAÇÃO
com a reclamada no período de 1º/06/2013 a 03/09/2015,
exercendo a função de professora, inicialmente com carga horária
Preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do
de 27 horas/aula semanais e, a partir de setembro de 2013, de 36
pedido
horas/aula semanais, divididas entre atividades de sala de aula,
A reclamada alega que inexiste vínculo empregatício de professor
horários pedagógicos e horários destinados ao desenvolvimento de
durante todo o período laborado, pois a partir de janeiro de 2014 a
atividades de Gestão da IES. Sustenta que em janeiro de 2014 a
reclamante foi designada para a função de coordenadora de núcleo.
reclamada, de forma ilegal e abusiva, alterou o seu cargo de
Assim, entende que a parte autora é carecedora da ação, em face
professora para coordenadora de núcleo, atribuindo à nova função a
da impossibilidade jurídica dos pedidos formulados.
remuneração de R$2.000,00 (dois mil reais), muito embora
Apesar de tratar-se de matéria questionada em sede de preliminar,
continuasse desenvolvendo todas as atividades que anteriormente
a existência ou não de relação empregatícia e as funções
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