TRT22 26/06/2017 - Pág. 803 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2256/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017
PROCESSO: RTOrd 0001567-83.2015.5.22.0105
803
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AUTOR: JOSE PINTO DE MESQUITA
RÉU: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
SENTENÇA REFERENTE À RT Nº 1733-81/2016
VARA FEDERAL DO TRABALHO DE PIRIPIRI- PI
DESPACHO PJe
RITO ORDINÁRIO
Vistos, etc.
DATA: 18.05.2017
O Município executado, citado em 31/05/2017, por meio de oficial
MAGISTRADO: FRANCÍLIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
de justiça, conforme mandado e certidão juntados aos autos sob os
RECLAMANTE: MARIA DO SOCORRO GALDINO SOUSA
Id's 66584e0 e b760cd8 , para oferecer embargos, e com prazo
ADVOGADO: GERSON GONCALVES VELOSO
legal (30 dias) até 30/06/2017, nos termos do art. 1º-B acrescentado
RECLAMADA: ESPÓLIO DE OLGA MENDES DE HOLANDA
à Lei n.º 9.494/1997, pela MP 2.180-35/2001, apresentou DENTRO
CAVALCANTE (administrador provisório RAIMUNDO HOLANDA
DO PRAZO LEGAL seus Embargos à Execução sob Id 1df6a41,
FILHO)
protocolizados em 13/06/2017.
ADVOGADO: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA
Observo, ainda, que os referidos embargos estão subscritos por
Vistos, etc.
patrono habilitado nos autos.
Ausentes as partes.
Recebo, pois, os embargos à execução, determinando a notificação
I. R E L A T Ó R I O
da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação no prazo
MARIA DO SOCORRO GALDINO SOUSA, já qualificada, por
legal.
intermédio de Advogado, propôs Reclamação Trabalhista em face
Após, distribuam-se para julgamento.
de ESPÓLIO DE OLGA MENDES DE HOLANDA CAVALCANTE
Cumpra-se.
(aqui representado pelo administrador provisório RAIMUNDO
HOLANDA FILHO, nos termos do arts 613 do CPC/2015), também
PIRIPIRI, 26 de Junho de 2017.
qualificada, aduzindo, em resumo, labor de 09.08.1980 a
28.02.2015, exercício da função de Doméstica, remuneração no
FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO
valor do salário mínimo legal e recebimento das verbas rescisórias.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Diz que o vínculo empregatício somente fora registrado em sua
Notificação
CTPS na data de 13.08.2010, pugnando pelo reconhecimento da
Processo Nº RTOrd-0001733-81.2016.5.22.0105
AUTOR
MARIA DO SOCORRO GALDINO
SOUSA
ADVOGADO
GERSON GONCALVES
VELOSO(OAB: 2295/PI)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU
OLGA MENDES DE HOLANDA
CAVALCANTE
ADVOGADO
GILBERTO MOREIRA DE
SOUSA(OAB: 5488/PI)
relação de emprego desde a data de 09.08.1980, para todos os fins
de direito, inclusive para constar como tempo de contribuição
perante o INSS. Deu à causa o valor de R$ 35.000,00. Juntou
procuração e documentos.
A parte reclamada apresentou defesa em forma de Contestação
eletrônica, suscitando, preliminarmente, a incompetência material
da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda e a
ilegitimidade ativa. Em prejudicial de mérito, argui a incidência da
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DO SOCORRO GALDINO SOUSA
- OLGA MENDES DE HOLANDA CAVALCANTE
prescrição decenal. No mérito, sustenta a vigência do pacto laboral
apenas no interstício de 13.08.2010 a 28.02.2015, conforme
anotações lançadas na CTPS obreira, pugnando pela
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improcedência da ação. Juntou procuração, substabelecimento,
carta de preposto e documentos.
PODER JUDICIÁRIO
O patrono da parte autora requereu em audiência a exclusão do
JUSTIÇA DO TRABALHO
polo passivo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, o
que foi deferido por este MM Juiz, com apoio no art. 485, inciso VIII,
do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, pelo
que se determinou a extinção do feito em relação ao INSS, sem
PROCESSO: RTOrd 0001733-81.2016.5.22.0105
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GALDINO SOUSA
RÉU: OLGA MENDES DE HOLANDA CAVALCANTE, INSTITUTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108356
resolução de mérito.
Em audiência de instrução completa do feito, pela parte reclamante