TRT22 28/06/2017 - Pág. 820 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017
820
Despacho
DECIDO:
O Novo Código de Processo Civil preconiza em seu art. 300, que "a
tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo".
Para sua concessão, portanto, exige-se prova inequívoca da
verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou seja, a tutela de urgência
pressupõe a plausibilidade daquilo que foi requerido pelo autor e o
Processo Nº RTOrd-0002397-30.2016.5.22.0003
AUTOR
FRANCISCO EUDES ALVES
FERREIRA
ADVOGADO
CARLOS ANISIO DE SOUSA(OAB:
1895/PI)
RÉU
MAJELA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO COUTINHO
CHAVES(OAB: 13767/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
- MAJELA HOSPITALAR LTDA
risco de dano irreparável caso não seja deferida antes do
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julgamento final.
No confronto dessas exigências normativas com a situação fática
descrita nos autos, verifico que a postulação requer antecipação da
PODER JUDICIÁRIO
tutela.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É que da concessão da medida não resultará qualquer alteração na
relação entre as partes, posto que a opção pelo cargo, poderá ser
exercida após o julgamento da presente ação, cuja solução exige
cognição exauriente quanto às questões de fato e de direito
PROCESSO: RTOrd 0002397-30.2016.5.22.0003
discutidas nos autos.
AUTOR: FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
O indeferimento, ao contrário, poderia causar prejuízos à
RÉU: MAJELA HOSPITALAR LTDA
reclamante, uma vez que a opção importaria em renúncia
irrevogável a um dos empregos ocupados e, por conseqüência,
Vistos, etc.
redução dos ganhos da empregada.
Defiro o pedido da parte autora.
Nesses termos, com vistas a se evitar dano irreparável ou de difícil
Retire-se o feito de pauta, com remarcação da audiência para a
reparação, em se aguardando o trâmite final da ação, CONCEDO a
primeira data com pauta desimpedida.
antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a
Ciência às partes.
TERESINA, 28 de Junho de 2017.
ECT suspenda de forma imediata a tramitação do processo
administrativo NUP 53134.01046/2015-81, bem como que a
TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA
reclamante continue acumulando os proventos de
Juiz Titular de Vara do Trabalho
aposentadoria do cargo de professor que exerceu na rede
estadual de Ensino e de agente de correios junto à reclamada
Notificação
cargo de professor; abstenha-se de demitir a reclamante sobre
Processo Nº RTOrd-0002397-30.2016.5.22.0003
AUTOR
FRANCISCO EUDES ALVES
FERREIRA
ADVOGADO
CARLOS ANISIO DE SOUSA(OAB:
1895/PI)
RÉU
MAJELA HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO
FRANCISCO COUTINHO
CHAVES(OAB: 13767/CE)
o prisma da acumulação ilícita de
Intimado(s)/Citado(s):
até o trânsito em julgado da presente ação, abstendo-se a
reclamada de exigir que a reclamante faça a opção entre os
cargos de professor e de agente de correios; abstenha-se de
exigir que a reclamante apresente renúncia/exoneração ao
cargos/proventos/remuneração".
- FRANCISCO EUDES ALVES FERREIRA
Dê-se ciência ao reclamado, por mandado e ciência à reclamante,
via DEJT.
Ficam as partes notificadas de que o presente feito foi incluído na
Aguarde-se a audiência já designada.
pauta de audiências da seguinte data e horário: 19/12/2017 10:00,
À Secretaria para as providências pertinentes.
com as mesmas cominações da audiência anteriormente
TERESINA, 8 de Agosto de 2016.
designada.
Notificação
DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA
Juiz do Trabalho Substituto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108433
Processo Nº RTOrd-0002397-30.2016.5.22.0003
AUTOR
FRANCISCO EUDES ALVES
FERREIRA