TRT22 13/09/2017 - Pág. 106 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
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direito de ação e ao direito de defesa, que derivam, como
postulados inafastáveis que são, do princípio assecuratório do
No caso dos autos, registro que, apesar de a parte reclamante ter
acesso ao Poder Judiciário".
declarado e demonstrado a sua hipossuficiência econômica
(ID. 31d1bad - Pág. 1), ela, todavia, não está assistida por
A indispensabilidade da intervenção do advogado nos processos
sindicato de sua categoria (procuração, ID. c22a58c - Pág. 1).
traduz princípio de índole constitucional.
Isso posto, porque inatendidos os pressupostos exigidos nas
Assim, entendo imprescindível a contribuição do causídico na
súmulas 219 e 329 do C. TST, não é devida a verba honorária,
composição dos conflitos judiciais, mormente quando estes, a cada
razão por que dou provimento ao apelo, no particular, para
dia, perdem a singeleza e se despojam de simplicidade.
excluir da condenação a verba honorária.
A complexidade das causas e do processo exige os cuidados, a
Recurso Ordinário da Agespisa
vigilância e a técnica do profissional do direito. Somente processos
primitivos e causas simplórias o dispensam.
Da Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Ausência de
concurso público.
Assim, quanto à verba honorária, entendo que a parte reclamante,
mormente se hipossuficiente, não poderia restar prejudicada por
Quanto ao mérito, trata-se de terceirização. A ação foi movida em
preferir demandar com a assistência de um causídico de sua livre
face de empresa privada prestadora de serviços - Limpel Serviços
escolha (CF, arts. 5º, LXXIV e 133; Lei nº 8.906/94) e não do
Gerais Ltda. - e a Agespisa (Águas e Esgotos do Piauí S. A.),
advogado do sindicato de sua categoria. E assim entendo porque
tomadora dos serviços daquela.
não se pode interpretar a faculdade legal do jus postulandiem
detrimento do profissional da advocacia, que é essencial à função
A sentença reconheceu a terceirização, no caso concreto, e, via de
judiciária, nos termos da própria Constituição Federal.
consequência, a procedência da demanda, condenando a primeira
reclamada, diretamente, e a segunda, subsidiariamente, no
Ressalvando meu entendimento acima exposto, destaco,
pagamento de verbas trabalhistas variadas.
entretanto, que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o C. TST já
pacificou que o deferimento de honorários advocatícios, nas
A segunda reclamada, ora recorrente, alega que não restou provada
relações de emprego, dá-se tão somente quando atendidos os
a sua culpa quanto à fiscalização contratual. A responsabilidade
pressupostos insculpidos nas Súmulas 219 e 329 do C. TST, que
subsidiária da administração pública direta ou indireta, como
dispõem:
tomadora de serviços, pelo inadimplemento das obrigações do
contrato de trabalho, conforme jurisprudência já consolidada através
SÚMULA Nº 219. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I
da Súmula 331 do C.TST, fulcra-se na peculiaridade de que se
- Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
reveste o pacto laboral, em que o resultado da força de trabalho do
honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da
obreiro é auferido tanto pelo tomador como pela empresa
sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar
prestadora de serviços.
assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar
a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou
Não obsta a responsabilidade subsidiária, na forma da supracitada
encontrar-se em situação econômica que não lhe permita
Súmula, o fato de o tomador de serviços integrar a administração
demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva
pública direta, indireta, fundacional ou autárquica. Veja-se a Súmula
família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-
331, do C.TST, com a redação dada pela Resolução n. 174/2011,
I). (TST, Res. 204, de 15/03/2016)
verbis:
SUM-329 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988.
"Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE
Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos
entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal
os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
Superior do Trabalho.
27, 30 e 31.05.2011.
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