TRT22 24/10/2017 - Pág. 134 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
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às suscitadas pela parte embargante, a não aplicação de
determinada norma ao caso concreto, a conclusão contrária à prova
Acórdão
dos autos, à doutrina ou há jurisprudência não se cingem em
contradição e, por conseguinte, não ensejam o provimento dos
Embargos de Declaração. Nesse sentido: "EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRA-DIÇÃO INEXISTENTE. 1. Os em-bargos
de declaração foram opostos sob alegação de existência de
contradição no acórdão embargado. 2. A contradição se
materializa quando o próprio julgado re-gistra duas ou mais
proposições antagô-nicas entre si, e não no cotejo com o
en-tendimento contrário defendido pela parte. 3. No caso
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
vertente, a decisão em-bargada externou os fundamentos pelos
quais se entendeu não configurado o pressuposto processual
(Rito Sumaríssimo)
do comum acordo. 4. Nesse contexto, não se divisa a
existência do referido vício, mas, sim, a intenção do
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
embargante em discutir a cor-reção do provimento jurisdicional,
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
por via imprópria. Embargos de declaração a que se nega
Região, em sessão extraordinária realizada no dia 11 de outubro de
provimento." (ED-RO - 304-29.2012.5.19.0000 , Relator Ministro:
2017, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/04/2014, Seção
ARNALDO BOSON PAES, presentes os Exmos. Srs.
Especializada em Dissí-dios Coletivos, Data de Publicação: DEJT
Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA,
15/04/2014). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA e Juiz do Trabalho
CONTRADIÇÃO ENTRE A DECISÃO EM-BARGADA E A
TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA (convocado/impedido), bem
PROFERIDA PELA VARA DE ORIGEM. A contradição consiste
como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO
no antagonismo entre assertivas feitas na própria decisão
BATISTA LUZARDO SOARES FILHO, representante do d.
embargada, ou seja, se expressa pelos seus elementos
Ministério Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra.
intrínse-cos, jamais podendo se afirmar contradi-tória quando
Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS
ocorre divergência com ele-mentos externos. Em outras
(justificadamente); decidiu, por unanimidade, conhecer dos
palavras, a contradição a que se refere o inciso I do art. 535 do
embargos declaratórios e, no mérito, rejeitá-los, constando a
CPC é do julgado com ele mesmo, isto é, a encontrada no
seguir as razões de decidir do Exmº Sr. Relator: "Razões
próprio julgado, jamais a contradição externa. As-sim, não são
Recursais (ID. 3079cfd): Sustenta o reclamante a existência de
admissíveis os embargos declaratórios por alegação de
omissão, contradição e obscuridade no acórdão, pois teria negado a
contradição da decisão com a lei, entendimento da parte,
sua pretensão, apesar de o obreiro preencher os requisitos e fazer
apreciação de provas, súmula ou orientação jurisprudencial, e
jus ao ticket-alimentação da categoria de vigilante. Requer
com decisão proferida no mesmo ou em outro pro-cesso.
conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios para sanar
Embargos de declaração não pro-vidos." (ED-AIRR - 504-
a omissão apontada, imprimindo efeito modificativo ao julgado.É o
46.2011.5.15.0044 , Relator Ministro: Augusto César Leite de
que basta relatar. Conhecimento Embargos declaratórios cabíveis
Carvalho, Data de Julgamento: 09/04/2014, 6ª Turma, Data de
e tempestivos. Representação regular. Legitimidade reconhecida e
Publicação: DEJT 15/04/2014). Quanto à omissão, sanável via
interesse de recorrer configurados (CPC, art. 499 c.c art. 769, CLT).
Embargos de Declaração, tem-se que é aquela relativa a um ponto,
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos
questão ou matéria sobre os quais o juízo (juiz ou tribunal) deveria
Embargos Declaratórios. Mérito. De início, registra-se que a
ter se pronunciado. Sobre o tema colho julgado do TST:
contradição sanável por meio dos Embargos de Declaração é
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A
aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a
omissão apta a justificar a interposição de embargos de
desconformidade interna da decisão jurisdicional - entre relatório e
declaração apenas se configura quando o julgador deixa de se
fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, bem como
manifestar acerca das matérias alegadas no recurso interposto.
entre quaisquer das partes do julgado. A adoção de teses contrárias
Se a decisão embargada não padece dos vícios discriminados
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