TRT22 24/10/2017 - Pág. 135 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
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nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, impõe-se o
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
desprovimento dos embargos. Embargos de declaração
25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014).
desprovidos." (ED-RR - 225900-86.2003.5.02.0463 , Relator
Fincadas essas premissas, a decisão combatida enfrentou os
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento:
alegados vícios, cuja decisão foi proferida nos seguintes termos
25/06/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2014). E
(acórdão - ID. 232fde7 - Pág. 2/3): " Da Função do Reclamante. A
nem se diga que o v. Acórdão seria omisso por não ter refutado
sentença esclareceu que, apesar de o autor alegar na inicial que
todas as alegações da parte. Na verdade, o juízo não está obrigado
trabalhou para a reclamada no período de 20/03/2013 a 07/12/2015,
a apreciar um a um todas as razões suscitadas pelas partes, mas
exercendo a função de vigilante, em verdade sua CTPS fora
apenas os fundamentos relevantes aos deslinde da controvérsia.
anotada como auxiliar de portaria (ID. d2447fa - Pág. 2), fato
Nesse sentido: "(...) II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
inconteste. Ademais, não lhe seriam aplicáveis as Convenções
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. A exigência de manifestação
Coletivas colacionados ao feito, por abrangerem apenas a categoria
fundamentada se dirige à matéria que precisa ser decidida pelo
dos empregados das empresas de segurança, vigilância e serviços
Juízo (ao pedido formulado e às questões relevantes que o
orgânicos de segurança no Estado do Piauí. Contudo, é fato notório
envolvem), e não à totalidade das razões que embasam a tese
que a empresa ré não é empresa de segurança e vigilância, não
do litigante ou a análise da controvérsia sob o enfoque dos
sendo signatária das referidas CCT's. Frise-se que somente agora,
dispositivos de lei por ele apontados. Assim, não caracteriza
na fase recursal, é que o trabalhador vem pontuar que não exerceu
negativa de prestação jurisdicional o fato de o Tribunal
integralmente a função de vigilante, mas apenas a partir de
Regional não examinar, um a um, todos os fundamentos que
01/02/2015 até 07/02/2015, circunstância não declinada na inicial ou
lhe são apresentados. Nesse contexto, o acórdão embargado
em audiência. De certo que a função de vigilante pressupõe a
não contém omissão ou fundamentação insuficiente. Embargos
observância dos requisitos da Lei nº 7.102/83 e Decreto 89.056/83
de declaração rejeitados." (TST - ED-AIRR: 185600-
(aprovação em curso de formação autorizado pelo Ministério da
32.2007.5.02.0014, Relator: Maria das Graças Silvany Dourado
Justiça e registro na Polícia Federal), não tendo o reclamante
Laranjeira, Data de Julgamento: 22/05/2013, 2ª Turma, Data de
comprovado que preenche tais requisitos. Como corolário, pertence
Publicação: DEJT 31/05/2013). Por sua vez, a obscuridade que
o autor a categoria diferenciada, nos termos do art. 3º do art. 511,
pode ser remediada através dos Embargos de Declaração é relativa
da CLT. Cediço que o Direito do Trabalho elegeu como critério para
à falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do
o enquadramento sindical, a atividade preponderante da empresa,
julgado. A propósito destaca-se a doutrina que esclarece a temática
exceção feita aos empregados integrantes de categoria
nos termos abaixo: "(...) a obscuridade deve ser entendida como
diferenciada, que ostentam essa condição por exercerem profissões
a falta de clareza que impede ou dificulta a correta
ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial
compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba
ou em consequência de condições de vida singulares (art. 511, § 3º,
retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do
da CLT). Mas mesmo sendo vigilante, pertencendo a uma categoria
processo de execução" (in, CURSO DE DIREITO PROCESSUAL
diferenciada, o reclamante não faz jus às vantagens previstas nas
DO TRABALHO, 8ª ed., São Paulo: LTr, 2010 p. 847). Assim,
Convenções Coletivas de Trabalho juntadas aos autos porque a
inexistindo erro material, omissão, contradição ou obscuridade no
empresa reclamada não foi representada por órgão de classe de
julgado recorrido, os Embargos de Declaração são inservíveis e,
sua categoria, ou seja, mesmo pertencendo à categoria profissional
necessariamente, devem ser rejeitados: "EMBARGOS DE
diferenciada o reclamante não tem direito de haver de seu
DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
empregador vantagens normativas sobre as quais não negociou a
A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a
empresa, como o auxílio-alimentação ora requerido, nos termos da
interposição de embargos de declaração apenas se configuram
Súmula 374, do TST: 'NORMA COLETIVA. CATEGORIA
quando o julgador deixa de se manifestar acerca das arguições
DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação
contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes
Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
entre si, ou ainda quando a decisão não é clara. Se a
25.04.2005. Empregado integrante de categoria profissional
argumentação dos embargos não se insere em quaisquer
diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador
desses vícios, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 535 do
vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a
CPC, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração
empresa não foi representada por órgão de classe de sua
desprovidos". (ED-ARR - 789-94.2010.5.09.0673 , Relator
categoria. (ex-OJ nº 55 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)'.
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