TRT22 24/10/2017 - Pág. 138 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2340/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017
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A r. sentença indeferiu o pleito de horas extras, sob a seguinte
fundamentação (ID. c533773):
"Primeiramente, quanto ao vínculo, sua existência é indiscutível,
posto que a reclamada juntou aos autos sua ficha financeira, com
contracheques, número de matrícula, cargo, etc. A cessão também
se mostra incontroversa, tendo em vista os documentos juntados
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
que comprovam que a reclamante estava cedida à Justiça Eleitoral
Ordinário oriundo da MM. 3ª Vara do Trabalho de Teresina, em que
no Estado. Em terceiro lugar, as horas extras e a responsabilidade
figura como recorrente MARIA DE JESUS SOUSA COSTA e
da reclamada também se mostram indene de dúvidas, porque a
recorrida EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO
Justiça Eleitoral não só avisava à Emgerpi que os servidores tais e
DO PIAUI S/A.
quais haviam laborado em horas extras como lhe solicitava o
pagamento dessas horas aos empregados, inclusive com o
Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, em
quantitativo das mesmas. Tudo isto consta de ofícios juntados.
face da r. decisão de base (ID. c533773), que rejeitou a extensão
dos privilégios da Fazenda Pública à EMGERPI, bem como a
No entanto, o pedido não pode ser deferido da forma como quer a
preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedente
parte reclamante, com retribuição em pecúnia, à míngua de
o pedido objeto da reclamação trabalhista. Por fim, concedeu a
respaldo legal. A legislação eleitoral determina que a retribuição dos
gratuidade da justiça à trabalhadora.
cidadãos e servidores requisitados à Justiça Eleitoral deve ser feita
através de faltas (folgas) ao serviço, e não através de pecúnia. O
Em suas razões recursais (ID. fb0f6e6), a reclamante alega que foi
pagamento das horas extras deve existir, mas não em pecúnia.
cedida para o TRE/PI, pleiteando o pagamento das horas extras
prestadas e não pagas. Sustenta que a situação dos autos é diversa
Sobre isto, vide art. 98 da Lei 9.504/97 (Código Eleitoral), verbis:
da previsão do art. 98 da Lei 9.504/97. Cita a Resolução n.
22.901/2008, que prevê o pagamento de horas extras para os
"Art. 98. Os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras
servidores comissionados em período eleitoral. Requer a reforma do
ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
julgado para condenar a demandada ao pagamento do sobrelabor,
serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
além de honorários advocatícios (de sucumbência e contratuais).
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação."
Não foram apresentadas contrarrazões.
Vide art. 1º, § 4º, da Resolução 22.757/2008 do Tribunal Superior
É o relatório.
Eleitoral, que regulamenta o dispositivo acima, litteris:
VOTO
"Art. 1º Os eleitores nomeados para compor Mesas Receptoras ou
Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos
Conhecimento
serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela
Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer
Recurso cabível e tempestivo (ID. 75012db). Inexigível o preparo da
outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação. (Art. 98 da Lei
laborista. Representação processual regular (ID. 18e347b - Pág. 1).
nº 9.504, de 30.09.1997).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
(...)
Mérito
§4º - Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça
Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária."
Horas extras
Pela interpretação que se extrai da legislação, verifica-se que é
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112300