TRT22 27/10/2017 - Pág. 276 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
276
JUNGMANN GONCALVES DAHER, TRIBUNAL PLENO,
pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na
30/09/2016).
pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita.
Vide o dispositivo legal:
(TRT-19 - RO: 1586201005919000 AL 01586.2010.059.19.00-0,
Relator: Severino Rodrigues, Data de Publicação: 10/04/2012).
"Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários
periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia,
(TRT-20 00002197420165200000, Relator: Thenisson Santana
salvo se beneficiária de justiça gratuita."
Dória, Data de Publicação: 18/10/2016).
Mister invocar, neste cenário, o princípio da legalidade que, como
Mérito
corolário do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, caput),
garante ao particular direito subjetivo de "não fazer" aquilo que a lei
ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE
não lhe comina; e, neste caso, repiso, não há lei que obrigue
(OJ 98, SDI-II)
antecipação de honorários periciais, como reconhece o próprio
Colendo TST (OJ 98, SDI-I).
Tenho dito em meus votos que os honorários periciais se destinam
não apenas a remunerar o trabalho efetivamente desenvolvido pelo
Coforme preceitua a doutrina de Diogo de Figueiredo Moreira Neto,
Perito, como também ao ressarcimento das despesas por ele
verbis:
realizadas para a elaboração da prova técnica, circunstância que
atrai a discussão acerca da antecipação dos citados honorários.
"A submissão das relações humanas à lei é condição da
convivência, de imemorial concepção. No Direito Privado prevalece
Ab initio entabula-se o tema com o percuciente raciocínio de Manoel
a autonomia da vontade, agindo a lei como um limite da ação;
Antônio Texeira Filho que, lucidamente, dá o desenho exato à
(MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito
matéria. Veja-se:
administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial . 10ª
ed. rev., atual e aum. Rio de Janeiro : Editora Forense, 1992, p. 62.)
"(...) nada obstante essa antecipação dos honorários vise a motivar
o perito, entendemos que qualquer imposição aos litigantes, neste
O princípio da legalidade e da reserva legal, impõe à Administração
sentido, será arbitrária - para não dizer ilegal. Assim afirmamos
e à Jurisdição a necessária submissão à lei, limitando não só o
porque, a nosso ver, os arts. 19 e 33 do CPC são manifestamente
exercício das atividades administrativas, mas também jurisdicionais.
incompatíveis com o processo do trabalho, onde vigora o princípio
A propósito, veja-se brilhante legado do Ministro Celso do Melo que,
da gratuidade do procedimento" Desse modo, a lição que se colhe
em didático precedente, equaciona a matéria, litteratim:
da doutrina é a de que inexiste, no direito processual do trabalho, a
figura da "antecipação de despesas para fins de realização de
"O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação
perícia". (TEIXEIRA, Filho Manoel, In A Prova no Processo do
ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do
Trabalho. 6ª ed. São Paulo: LTr, 1994, p. 361).
Estado. A reserva de lei - analisada sob tal perspectiva - constitui
postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois
Não há previsão legal para adiantamento de honorários periciais,
veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções
especialmente quando a perícia sequer foi realizada e, "mutatis
normativas, a título primário, de órgãos estatais não legislativos.
mutandis", desconhecido o sucumbente. O que se nota é que a
Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma
vontade do legislador é exatamente proibir a antecipação. Veja-se a
dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que,
lei 13.467 de 13 de julho de 2017, como vigência iminente com
fundado na autoridade da Constituição, impõe à administração e à
termo de vacatio em novembro de 2017:
jurisdição a necessária submissão aos comandos estatais
emanados, exclusivamente, do legislador. (STF, ADI 2.075 MC, rel.
"CLT, Art. 790, § 3º - O juízo não poderá exigir adiantamento de
min. Celso de Mello, j. 7-2-2001, P, DJ de 27-6-2003.) (destaquei)
valores para realização de perícias".
Sob a ótica jurisprudencial, o C. TST fixou raciocínio preciso sem
A CLT (art. 790-B) determina que a responsabilidade pelo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112446
margem a qualquer divagações ou a ativismo descomedido.Veja-se: