TRT22 06/11/2017 - Pág. 217 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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prescrição trintenária", haja vista violarem o disposto no art. 7o,
previsão do art. 19 do ADCT, trata-se de contrato celetista, que
XXIX , da Carta de 1988" (STF, ARE 709.212, Rei. Min. Gilmar
ainda permanece em vigor. Assim, a única prescrição incidente ao
Mendes, DJ).
caso é a trintenária, nos termos da Súmula n° 362 do TST. Registrese que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente do ARE
Ressalte-se que, em que pese mudança c)e sinal do Excelso
709.212-DF, datado de 13/11/2014, com repercussão geral, firmou
Supremo Tribunal Federal, houve modulação (Lei 9868/99, art. 27)
entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança de
em homenagem ao princípio da segurança jurídica, de modo á
depósitos de FGTS está regulado no art. 7o, inciso XXIX, da Magna
resguardar as legítimas expectativas dos jurisdicionados, as quais
Carta, não se aplicando a prescrição trintenária do art. 23, § 5o, da
se pautavam em manifestações, até então inequívocas, do Tribunal
Lei n° 8.036/90, regulamentado pelo art. 55 do Decreto n°
competente para dar a última palavra sobre a interpretação da
99.684/90, em face da inconstitucionalidade dessas disposições
Constituição (STF) e da Corte responsável pela uniformização da
legais. Concluiu, assim, a partir da conjugação dos incisos III e XXIX
legislação trabalhista (TST).
do art. 7o da Constituição Federal, que é de cinco anos o prazo
prescricional em questão, modulando, no entanto, os efeitos da
Assim, o E. STF atribuiu efeitos ex nunc (prospectivos) ao julgado
referida decisão, de maneira que o prazo pres-cricional quinquenal
do ARE 79.212-DF. Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da
não se aplica às demandas cuja prescrição tenha iniciado antes
prescrição ocorra após a data de julgamento do referido recurso
desse julgamento, hipótese dos autos. Agravo de instrumento
extraordinário, a saber: 13/11/2014, aplica-se, desde logo, o prazo
desprovido" (TST, AIRR 2329-13.2012.5.22.0103 , Relator Ministro
de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, j.18/3/2015, 7a Turma, DEJT
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
29/5/2015).
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da sobredita
decisão.
"PRESCRIÇÃO. FGTS. Consoante se extrai dos trechos do acórdão
regional, não restou configurada a mudança de regime jurídico, de
Neste contexto, aplica-se a prescrição trintenária à pretensão
celetista para estatutário. Em consequência, inaplicáveis ao caso a
relativa ao recolhimento do FGTS, incidindo o entendimento contido
Súmula 382 do TÇT, que parte da premissa da transmudação de
na segunda parte da Súmula 362 do TST que assegura a prescrição
regime jurídico. Do mesmo modo, estando o vínculo jurídico ainda
trintenária cuja actio nata deu-se anterior à modulação, a saber:
em vigor entre as partes litigantes, não há que se falar em
13/11/2014.
prescrição bienal, prevista no dispositivo do art. 7o, XXIX, da CF/88,
que, por sinal, não se encontra violado. O próprio Regional já deixou
Nesse sentido os seguintes precedentes:
claro que a sentença de primeiro grau pronunciou a prescrição
trintenária das pretensões anteriores a 20/11/1982, conforme art.
"FGTS. PRESCRIÇÃO. Considerando que não foi reconhecida a
23, §5°, da Lei 8.036/1990. Vale lembrar que, a aplicação do prazo
mudança de regime e que ainda não se operou a extinção do
prescricional de 05 (cinco) anos para a pretensão relativa ao FGTS,
vínculo contratual, não há falar em prescrição bienal ou
estipulada após o julgamento do ARE 709212 pelo E. STF, que
quinquenal, estando incólume o art. 7o, XXIX, da CF. Por outro
declarou a inconstitucionalidade do art. 23, §5°, da Lei 8.036/1990 e
lado, a decisão do Regional hão contrariou, mas aplicou, ao
do art. 55 do Decreto 99.684/1990, não alcança a presente
caso, o teor da Súmula 362 do TST, a qual dispõe ser
de-manda, diante da modulação dos efeitos da decisão. Assim, aqui,
"trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-
prevalece a regra trintenária. Com efeito, a decisão está em
recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo
consonância com o art. 7o, XXIX, da CF/88 e com o entendimento
de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho" (TST,
exarado na Súmula 362 do TST" (TST, AIRR - 1639-
Al RR - 2854-70.2013.5.22.0002, Relatora Ministra Dora Mariada
84.2012.5.22.0102, Relator Desembargador Convocado Américo
Costa, j. 17/12/2014, 8a Turma, DEJT 19/12/2014).
Bedê Freire, j. 27/5/2015, 6a Turma, DEJT 29/5/2015).
"PRESCRIÇÃO - DEPÓSITOS DE FGTS. Fi-xada a premissa fática
Estabelecida essas premissas, registro que, no caso dos autos,
de que a autora não teve seu regime celetista transmudado para o
a parte reclamante ainda está em plena atividade e que a mesma foi
estatutário, pois não houve submissão a concurso público para
admitida em 01/03/1997, após submissão a concurso público,
investidura em cargo público nem ingresso no serviço público pela
época, pois, em que seria possível, segundo entendimento
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