TRT22 29/11/2017 - Pág. 603 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2363/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017
603
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, Data de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
Publicação: DEJT 24/03/2017.
COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA
Pelo exposto, não preenchido o requisito formal imposto pela
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Lei 13.015/2014, não admito o recurso de revista quanto a
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA
nenhum dos temas.
EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS / FAZENDA
CONCLUSÃO
PÚBLICA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Publique-se.
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / REQUISIÇÃO DE
Teresina, 13 de novembro de 2017.
PEQUENO VALOR - RPV
WELLINGTON JIM BOAVISTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Des. Federal, no exercício eventual da Presidência
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO /
CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE
Decisão
Processo Nº AP-0080407-38.2014.5.22.0107
Relator
MANOEL EDILSON CARDOSO
AGRAVANTE
MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO
FIDALGO
ADVOGADO
MARCOS ANDRE LIMA RAMOS(OAB:
3839/PI)
AGRAVADO
NILVONETE MARIA MACEDO DE
SOUSA
ADVOGADO
ROSA MARIA BARBOSA DE
MENESES(OAB: 4452/PI)
BENS / PENHORA ONLINE/BACENJUD
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 37, inciso IX; artigo 114; artigo 100, §3º e 4,
da Constituição Federal.
- violação do(s) Lei nº 9494/1997, artigo 1º- F.
- divergência jurisprudencial: .
- violação à Lei Municipal nº 112 de 20 de julho de 2011.
O recurso de revista, que tramita sob a égide da Lei 13.015/2014,
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
- NILVONETE MARIA MACEDO DE SOUSA
prestigiou o rigor formal, tem natureza extraordinária e visa
assegurar a validade, autoridade e a uniformidade da interpretação
da lei. Neste viés, considera indispensável que a parte, nas razões
do recurso de revista, indique o trecho da decisão que revela a
resposta do tribunal a quo à matéria.
Indicar significa transcrever o trecho do pronunciamento prévio
sobre a temática que o recorrente almeja obter reexame pelo órgão
Texto do Despacho
ad quem.
Destarte, em que pesem as alegações do recorrente, percebe-se
RECURSO DE REVISTA
que este não indicou o trecho da decisão recorrida que
Lei 13.015/2014
consubstanciaria o prequestionamento da matéria (Temas:
Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO FIDALGO
Incompetência Absoluta da Justiça do Trabalho, Excesso de
Advogado(a)(s): MARCOS ANDRE LIMA RAMOS (PI - 3839)
execução - Juros de mora, Fixação do teto RPV e Penhora On-line)
Recorrido(a)(s): NILVONETE MARIA MACEDO DE SOUSA
deixando, assim, de observar o disposto no art. 896, §1º-A, I, da
Advogado(a)(s): ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (PI -
CLT, conforme redação dada pela referida Lei 13.015/2014, razão
4452)
pela qual não merece ser conhecido o recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Quanto ao tema, tem-se o recente julgado do C. TST:
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2017 -
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
seq.(s)/Id(s).(Id 54883b8; recurso apresentado em 25/10/2017 -
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA
seq.(s)/Id(s).Id. b22926a)).
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO.
Regular a representação processual, seq.(s)/Id(s). Id a8bcebe.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE
Isento de Preparo.
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do
norma da Constituição Federal.
recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113388