TRT22 14/02/2018 - Pág. 81 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2414/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Fevereiro de 2018
DISPOSITIVO
81
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, esse Juízo
decide extinguir o processo sem resolução do mérito, em face da
litispendência constatada, na forma do art. Art. 337, § 1º e §3º c/c
PROCESSO: RTOrd 0000855-40.2017.5.22.0003
art. 485, V, CPC.
AUTOR: JOAO MENDES DE OLIVEIRA ROCHA NETO
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Tudo conforme fundamentação acima que passa a integrar o
presente dispositivo em todos os seus termos.
Custas processuais pelo reclamante, de R$ 800,00, calculadas a
partir do valor da causa, dispensado o recolhimento ante a
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
SENTENÇA
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes.
RELATÓRIO
TERESINA, 9 de Janeiro de 2018.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JOAO MENDES DE
NARA ZOE FURTADO GOMES
OLIVEIRA ROCHA NETO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE
Juiz do Trabalho Substituto
CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, alegando, em síntese, que
trabalhou para a reclamada de 01/04/1978 a 15/01/2016, quando se
aposentou. Acrescenta que em 1986 passou a receber vale
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000855-40.2017.5.22.0003
AUTOR
JOAO MENDES DE OLIVEIRA
ROCHA NETO
ADVOGADO
CLAUDIO DE SOUSA RIBEIRO(OAB:
6110/PI)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
EUCLIDES RODRIGUES
MENDES(OAB: 14621/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
alimentação, de forma habitual e in natura,tratando-se de benefício
que se integrou ao seu contrato de trabalho, de modo que a
posterior adesão da empregadora ao PAT não afasta a natureza
salarial da parcela. Postulou, ao final, o reconhecimento da natureza
salarial do vale alimentação e vale cesta, com consequente
pagamento dos reflexos dessa parcela sobre demais verbas
contratuais (férias, 13º salário, FGTS, etc.), além do pagamento do
montante correspondente como complementação dos seus
proventos, eis que indevidamente não foi considerado na respectiva
base de cálculo. Juntou documentos.
A reclamada, por sua vez, apresentou defesa escrita contendo
preliminar de litispendência e prejudicial de prescrição. No mérito,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115518