TRT22 05/03/2018 - Pág. 78 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada ao
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pagamento de verbas trabalhistas variadas.
pagamento das seguintes parcelas ao reclamante: aviso prévio,
salários em atraso, horas extras na razão de 16h por semana com
A pretensão da recorrente cinge-se em se eximir do pagamento dos
adicional de reflexos, 13° salário do período contratual, férias de
encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa por ela contratada,
5/12 com terço legal, FGTS com multa de 40%, multa por atraso na
alegando que a responsabilidade é exclusiva desta.
quitação, além de honorários advocatícios. Condenou, ainda, a
primeira reclamada nas anotações na CTPS da parte autora.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, pelo
inadimplemento das obrigações do contrato de trabalho, conforme
Em suas razões recursais (ID. 954cb85), a recorrente (2ª reclamada
jurisprudência já consolidada através da Súmula 331 do C.TST,
) requer a exclusão total da responsabilidade subsidiária a que foi
fulcra-se na peculiaridade de que se reveste o pacto laboral, em que
condenada, alegando que contratou a primeira reclamada para
o resultado da força de trabalho do obreiro é auferido tanto pelo
prestação de serviços de atividade meio, sem qualquer
tomador como pela empresa prestadora de serviços.
pessoalidade dos trabalhadores designados.
Veja-se a Súmula 331, do C.TST, verbis:
Caso mantida a condenação, pugna pela limitação apenas ao
período em que a parte autora prestou serviços à demandante.
"Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE
SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos
Requer, por fim, a exclusão dos honorários advocatícios.
os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em
27, 30 e 31.05.2011. I - A con-tratação de tra-balhadores por
Sem contrarrazões (ID. ebb1e5d).
empresa in-terposta é ilegal, formando-se o vínculo dire-tamente
com o to-mador dos serviços, salvo no caso de trabalho
É, em síntese, o relatório.
temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação
ir-regular de trabalhador, medi-ante empresa interposta, não
VOTO
gera vínculo de em-prego com os órgãos da Administração
Pú-blica di-reta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III
Conhecimento
- Não forma vínculo de em-prego com o toma-dor a contratação
de ser-viços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de
Recurso cabível e tempestivo (ID. e15e36c). Representação regular
con-servação e lim-peza, bem como a de serviços especializados
(ID.bc01ada) Custas processuais e depósito recursal recolhidos (ID.
li-gados à atividade-meio do to-mador, desde que inexistente a
fc071e4 e ID.1884c46). Legitimidade reconhecida e interesse de
pessoalidade e a subordi-nação di-reta. IV - O inadimplemento
recorrer configurados (CPC, art. 499 c.c art. 769, CLT).
das obrigações trabalhis-tas, por parte do em-pregador, implica
a RES-PONSABILIDADE SUB-SIDIÁRIA do tomador dos serviços
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso
quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da
Ordinário.
relação processual e conste também do tí-tulo executivo
judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pú-blica
Mérito
direta e indireta res-pondem subsidiaria-mente, nas mesmas
condi-ções do item IV, caso evidenciada a sua CON-DUTA
Terceirização - Responsabilidade Subsidiária
CUL-POSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGA-ÇÕES da lei n.º
8.666, de 21.06.1993, especi-almente na fiscaliza-ção do
A presente reclamação foi movida em face de empresa privada
cumprimento das obrigações contratuais e legais da
prestadora de serviços - Construtora Bem Viver Ltda ME - e Grande
presta-dora de serviço como empre-gadora. A alu-dida
Investimentos e Participações S.A, tomadora dos serviços daquela.
responsabilidade não decorre de mero inadim-plemento das
obrigações traba-lhistas assumi-das pela empresa regularmente
A sentença reconheceu a terceirização, no caso concreto, e, via de
con-tratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de
consequência, a procedência da demanda, condenando a primeira
serviços abrange todas as verbas decorren-tes da condenação
reclamada, diretamente, e a segunda, subsidiariamente, no
referen-tes ao período da pres-tação laboral."
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