TRT22 09/03/2018 - Pág. 530 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
530
sentença primária. Vencido o Exmo. Sr. Desembargador Wellington
Jim Boavista, que dava provimento aos recursos ordinários.
Concedida declaração de voto ao Exmo. Sr. Desembargador
Wellington Jim Boavista.
Participaram do julgamento deste processo, realizado na 4ª Sessão
Ordinária do E. Tribunal Pleno do ano de 2018, ocorrida no dia 07
de março de 2018, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador
Giorgi Alan Machado Araújo (Presidente), os Exmos. Srs.
Desembargadores Arnaldo Boson Paes (Vice-Presidente),
Wellington Jim Boavista, Francisco Meton Marques de Lima, Fausto
Lustosa Neto, Liana Chaib e Manoel Edilson Cardoso - Relator.
Voto do(a) Des(a). WELLINGTON JIM BOAVISTA / Gabinete do
Presente, mas não votou, a Exma. Sra. Juíza Convocada Liana
Desembargador Wellington Jim Boavista
Ferraz de Carvalho, em face de impedimento. Presente o
Procurador Regional do Trabalho, Dr. João Batista Luzardo Soares
Filho, representante do d. Ministério Público do Trabalho da 22ª
Região. Ausente, justificadamente, a Exma. Sra. Desembargadora
Enedina Maria Gomes dos Santos (Em gozo de férias
regulamentares). Manifestou-se, em favor do recorrido, o Doutor
João Batista Luzardo Soares Filho, representante do Ministério
Público do Trabalho.
DECLARAÇÃO DE VOTO DE DIVERGÊNCIA
Grupo Econômico - Não configuração
Passa-se a analisar a existência de grupo econômico entre as
reclamadas, o que geraria a responsabilidade solidária pela dívida
trabalhista (§2°, art.2°, CLT).
Sobre o instituto trabalhista do grupo econômico, prevê a CLT, no
seu art.2°, §2°, verbis:
MANOEL EDILSON CARDOSO
"Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou
coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite,
Relator
assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da
relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de
beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem
fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial,
Votos
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a
empresa principal e cada uma das subordinadas."
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