TRT22 19/03/2018 - Pág. 737 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
Decido.
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Com efeito, não reuniu ele os elementos necessários à configuração
da relação de emprego, como tal disciplinada no art. 3º, da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
A prova coligida ao bojo dos autos se afigura suficiente para
DO MÉRITO
comprovar que a relação havida entre as partes não era de
emprego, mas de trabalho autônomo.
DA RELAÇÃO DE EMPREGO
Como é cediço, a relação de emprego é a relação que se
Postula a parte reclamante o reconhecimento de vínculo
estabelece, independentemente da vontade das partes, submetida
empregatício entre as partes, sob a alegação de que foi admitido
apenas, à existência, no plano dos fatos, dos elementos que a
pela reclamada para laborar como serviços gerais.
informam, aos quais se impõe a presença total e concomitante. Por
se tratar de relação que emerge do plano fático, necessário se torna
A reclamada nega a relação de emprego e a prestação de serviços,
a análise dos elementos que a caracterizam. No presente caso,
afirmando que o reclamante laborava como carregador no
consoante se depreende da prova constante dos autos, sobretudo a
descarregamento de mercadorias, no âmbito do CEAGESP
oral, resta evidenciado, de forma consistente e incontestável, o fato
(Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo), na
de que o reclamante não era empregado das reclamadas, tendo
condição de autônomo.
laborado na condição de autônomo, adstrito às normas da
CEAGESP. É certo que nem sempre é fácil discernir o contrato de
Ora, a prestação de serviços de carga e descarga dos carregadores
trabalho, do contrato de natureza autônoma. O aspecto distintivo
autônomos nas dependências internas do CEAGESP, local onde
continua sendo o da subordinação jurídica. E aqui vale ressaltar que
laborou o reclamante, é regulada pela lei n.º 3.767/83, alterada pela
não se pode confundir contrato subordinante (que consiste em todo
lei n.º 5.981/87, cujo art. 1º prevê que: Art. 1º "Nos órgãos da
e qualquer contrato de atividade) com contrato subordinado.
administração centralizada e descentralizada, bem como nas
Naquele, uma das partes está igualmente sujeita às ordens e
empresas e fundações do Estado, os serviços de carga e descarga
instruções da outra, no que se refere ao cumprimento da obrigação
somente poderão ser executados por trabalhadores avulsos,
assumida. Neste, a subordinação tem uma conotação maior, uma
contratados por meio do sindicato representativo da categoria ou de
vez que é eminentemente jurídica.
associação profissional pré-sindical, vedada a intermediação de
pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviço."
No caso em epígrafe, restou provado que não havia o trabalho
subordinado, sobressaindo-se o fato de que o reclamante possuía
Extrai-se da instrução processual, notadamente da documentação
autonomia para desempenhar todas as atividades inerentes à
anexada e dos depoimentos prestados que o reclamante prestou
função a si atribuída.
serviços efetivamente no âmbito da CEAGESP, todavia, atuou na
condição de autônomo, ou seja, cadastrou-se junto ao CEAGESP;
Tal entendimento se encontra sedimentado nos precatórios
adquiriu o próprio carrinho e prestava serviços a outras empresas
nacionais, pelo que transcrevo alguns arestos a título de ilustração:
do mesmo ramo. Gize-se que o reclamante, na condição de
Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. CARREGADOR DA CEASA.
carregador autônomo estava adstrito ao cumprimento de todas as
Trabalho sem pessoalidade, sem subordinação, sem continuidade,
normas e diretrizes impostas pelo CEAGESP, no que se refere a
em descarregar e carregar produtos hortifrutigranjeiros produzidos
horários, remuneração (tabela de carregadores), forma e condições
pelo reclamado, em recinto da CEASA. Não confirmados os
de trabalho (aquisição e guarda do instrumento de trabalho, farda,
elementos tipificadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3º
etc.).
da CLT. Recurso provido. VISTOS e relatados estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 23ª Junta
Não se desincumbiu, por conseguinte, a parte autora do ônus da
de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente
prova, na conformidade do art. 818, da CLT, deixando de produzir a
JORGE PALANDI e recorrido MODESTO MOURA FAO.
prova necessária à comprovação consubstancial do pacto laboral
Inconformado com a decisão proferida, que julgou procedente em
alegado.
parte a demanda, recorre o reclamado via recurso ordinário. Busca
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