TRT22 19/03/2018 - Pág. 740 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
740
A reclamada nega a relação de emprego e a prestação de serviços,
a análise dos elementos que a caracterizam. No presente caso,
afirmando que o reclamante laborava como carregador no
consoante se depreende da prova constante dos autos, sobretudo a
descarregamento de mercadorias, no âmbito do CEAGESP
oral, resta evidenciado, de forma consistente e incontestável, o fato
(Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo), na
de que o reclamante não era empregado das reclamadas, tendo
condição de autônomo.
laborado na condição de autônomo, adstrito às normas da
CEAGESP. É certo que nem sempre é fácil discernir o contrato de
Ora, a prestação de serviços de carga e descarga dos carregadores
trabalho, do contrato de natureza autônoma. O aspecto distintivo
autônomos nas dependências internas do CEAGESP, local onde
continua sendo o da subordinação jurídica. E aqui vale ressaltar que
laborou o reclamante, é regulada pela lei n.º 3.767/83, alterada pela
não se pode confundir contrato subordinante (que consiste em todo
lei n.º 5.981/87, cujo art. 1º prevê que: Art. 1º "Nos órgãos da
e qualquer contrato de atividade) com contrato subordinado.
administração centralizada e descentralizada, bem como nas
Naquele, uma das partes está igualmente sujeita às ordens e
empresas e fundações do Estado, os serviços de carga e descarga
instruções da outra, no que se refere ao cumprimento da obrigação
somente poderão ser executados por trabalhadores avulsos,
assumida. Neste, a subordinação tem uma conotação maior, uma
contratados por meio do sindicato representativo da categoria ou de
vez que é eminentemente jurídica.
associação profissional pré-sindical, vedada a intermediação de
pessoas físicas ou jurídicas locadoras de serviço."
No caso em epígrafe, restou provado que não havia o trabalho
subordinado, sobressaindo-se o fato de que o reclamante possuía
Extrai-se da instrução processual, notadamente da documentação
autonomia para desempenhar todas as atividades inerentes à
anexada e dos depoimentos prestados que o reclamante prestou
função a si atribuída.
serviços efetivamente no âmbito da CEAGESP, todavia, atuou na
condição de autônomo, ou seja, cadastrou-se junto ao CEAGESP;
Tal entendimento se encontra sedimentado nos precatórios
adquiriu o próprio carrinho e prestava serviços a outras empresas
nacionais, pelo que transcrevo alguns arestos a título de ilustração:
do mesmo ramo. Gize-se que o reclamante, na condição de
Ementa: RELAÇÃO DE EMPREGO. CARREGADOR DA CEASA.
carregador autônomo estava adstrito ao cumprimento de todas as
Trabalho sem pessoalidade, sem subordinação, sem continuidade,
normas e diretrizes impostas pelo CEAGESP, no que se refere a
em descarregar e carregar produtos hortifrutigranjeiros produzidos
horários, remuneração (tabela de carregadores), forma e condições
pelo reclamado, em recinto da CEASA. Não confirmados os
de trabalho (aquisição e guarda do instrumento de trabalho, farda,
elementos tipificadores do vínculo empregatício, previstos no art. 3º
etc.).
da CLT. Recurso provido. VISTOS e relatados estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 23ª Junta
Não se desincumbiu, por conseguinte, a parte autora do ônus da
de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente
prova, na conformidade do art. 818, da CLT, deixando de produzir a
JORGE PALANDI e recorrido MODESTO MOURA FAO.
prova necessária à comprovação consubstancial do pacto laboral
Inconformado com a decisão proferida, que julgou procedente em
alegado.
parte a demanda, recorre o reclamado via recurso ordinário. Busca
reforma do julgado quanto ao reconhecimento do vínculo
Com efeito, não reuniu ele os elementos necessários à configuração
empregatício e parcelas decorrentes, prescrição, honorários
da relação de emprego, como tal disciplinada no art. 3º, da CLT.
advocatícios, descontos previdenciários e fiscais, arguindo
preliminar de carência de ação. Depósito e custas ao feitio
A prova coligida ao bojo dos autos se afigura suficiente para
legal.(...)" - TRT4 - Recurso Ordinário RO 1135005219945040023
comprovar que a relação havida entre as partes não era de
RS 011350052.1994.5.04.0023 (TRT-4) - Data de publicação:
emprego, mas de trabalho autônomo.
09/01/1996
Como é cediço, a relação de emprego é a relação que se
Ementa: CEASA. CARREGADORES. RELAÇÃO DE EMPREGO.
estabelece, independentemente da vontade das partes, submetida
INEXISTÊNCIA. Considerando a exigência da CEASA no sentido de
apenas, à existência, no plano dos fatos, dos elementos que a
que os carregadores autônomos, para prestarem serviços às
informam, aos quais se impõe a presença total e concomitante. Por
empresas ali localizadas, sejam previamente cadastrados,
se tratar de relação que emerge do plano fático, necessário se torna
acrescido ao fato de que os elementos de convicção constantes dos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116844