TRT22 15/05/2018 - Pág. 272 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2474/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
(PI),conforme cópia das contas de luz e telefone (ID. c866f51).
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Corroborando com a jurisprudência do C. TST acima declinada,
segue precedente desta E. Corte, litteris:
Com efeito, constata-se que desde o ano de 2015 a parte recorrente
não residia no endereço no qual foi direcionado a notificação inicial
"AÇÃO RESCISÓRIA - CITAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
(ID. 6885996). Assim, a notificação, realizada nos presentes autos
TRABALHISTA - IRREGULARIDADE - PROCEDÊNCIA
(ID. ba46572), em 2017, não foi encaminhada para o correto
endereço do reclamado.
Comprovando-se inválida a citação do reclamado na reclamação
trabalhista, resta ofendido a norma contida no art. 485, IX, do CPC,
Destarte, diante da comprovação inequívoca de que o réu não
devendo ser rescindida a decisão que julgou o mérito, vez que a
residia no endereço da intimação, cujo imóvel encontrava-se
citação válida constitui um dos pressupostos processuais de
alugado para terceiros, verifica-se que a parte recorrente se
existência da relação processual. (AR 00139-2012-000-22-00-5,
desincumbiu de seu ônus processual, devendo ser declarada nula
Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO,
a citação inicial e oportunizado à parte apresentação de sua
julgado em 12/6/2013, DJT 25/6/2013 p. não indicada)
defesa e produção de provas, em respeito ao princípio do
contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, Inciso LV;
Nesse mesmo aspecto, já se pronunciou outros Tribunais Regionais
CPC/2015, art. 280; CLT, art. 794).
do Trabalho, verbis:
"CF/88, Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou
"CITAÇÃO. NULIDADE. Configurando-se a nulidade da citação
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
inicial, requisito essencial de validade do processo, pela
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
remessa da notificação a endereço errado, deve ser ela sanada,
inerentes;"
cassando-se a sentençapara que possa a parte oferecer defesa,
como de direito". (TRT3, 0010732-41.2015.5.03.0152, Data:
"CPC/2015, Art. 280. As citações e as intimações serão nulas
14/03/2017)
quando feitas sem observância das prescrições legais".
"CITAÇÃO ENDEREÇO ERRADO. NULIDADE. A citação da
"CLT, art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do
reclamada em endereço no qual não mais tem atividades leva a
Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos
sua invalidade, implicando a nulidade do processo a partir da
inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes".
equivocada citação". (TRT-20 00011130320145200006, Relator:
RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação:
Sobre o tema, colho o seguinte aresto do C. TST:
21/08/2015).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE
Portanto, os elementos presentes nos autos revelam nulidade de
CITAÇÃO. REVELIA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, INCISO LV,
citação, em face da incorreção do endereço ao qual fora ela dirigida,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; 794 E 795 DA CLT E 247 DO
uma vez que, ao invés de ter sido enviada para o domicílio do autor,
CPC (atual art. 280 do CPC/2015). In casu, restou evidenciado que
foi enviada a outro imóvel que está locado para terceiros.
o endereço fornecido pelo reclamante estava errado, tendo a
notificação sido recebida por estranho. Logo, afigura-se
Indene de dúvidas a nulidade da citação, uma vez que o reclamado
equivocada a decretação da revelia, bem como a aplicação de
demonstrou nítida intenção de se defender, tendo apresentado a
seus efeitos (a saber: confissão ficta)pela v. decisão
medida processual cabível e tempestiva após a ciência da ação
rescindenda. Viável, portanto, o corte rescisório por violação dos
contra ele movida (petição de chamamento do feito a ordem, ID.
artigos 247 do CPC (atual art. 280, CPC/2015) e 794 da CLT, como
043e373). Além do mais, comprovou a ausência de citação
bem entendeu a v. decisão recorrida. Recurso ordinário não
válida no seu endereço correto(contrato de locação de imóvel
provido". (Tribunal Superior do Trabalho. Subseção Especializada
devidamente registrado em cartório, ID. 6885996; comprovantes de
em Dissídios Individuais 2, ROAR - 4059100-18.2001.5.05.0000,
endereços atualizados - ID. c866f51).
Data: 22/09/2009, Relator: RENATO DE LACERDA PAIVA).
Portanto, demonstrado nos autos que a notificação foi, em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119076