TRT22 20/07/2018 - Pág. 18 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo TRT - ROPS 0003158-67.2016.5.22.0001
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA
SILVA
(Rito Sumaríssimo)
RECORRENTE: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS
REDATOR PARA O ACÓRDÃO -Des. Wellington Jim Boavista.
ADVOGADO: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES -
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
OAB: PI0009983
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
Região, em sessão ordinária realizada no dia 09 de julho de 2018,
RECORRIDO: ANTONIO JOSE DA SILVA
sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho
ARNALDO BOSON PAES, presentes os Exmos. Srs.
ADVOGADO: JOSE DO PERPETUO SOCORRO SOUSA LIMA -
Desembargadores do Trabalho WELLINGTON JIM BOAVISTA,
OAB: PI0010172
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA (presente em férias) e
Juiz do Trabalho TIBÉRIO FREIRE VILLAR DA SILVA (convocado),
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA/PI
bem como o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho JOÃO
BATISTA MACHADO JÚNIOR, representante do d. Ministério
DESEMBARGADOR RETADOR PARA O ACÓRDÃO -
Público do Trabalho da 22ª Região; ausente a Exma. Sra.
WELLINGTON JIM BOAVISTA
Desembargadora do Trabalho ENEDINA MARIA GOMES DOS
SANTOS (férias); decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso
ordinário, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por
maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pleitos
contidos na Reclamação Trabalhista. Vencido o Exmo. Sr. Juiz
Convocado Tibério Freire Villar da Silva (Relator) que negava
provimento ao recurso ordinário. Usou da palavra, em defesa da
parte recorrente, a Dra. Priscila Melrylim Marques Meireles.
Constam a seguir as razões de decidir do Exmo. Sr.
Desembargador-Redator Wellington Jim Boavista que proferiu o
voto condutor da tese vencedora: "Razões Recursais (Id. f7ecfc4)
sustenta preliminar de inépcia da inicial e suspeição da testemunha.
No mérito, afirma ausência de vínculo. VOTO: Conhecimento:
Recurso tempestivo. Representação regular.Presentes os
pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário.
Preliminar de inépcia da inicial. No particular, a sentença de
primeiro grau merece ser mantida por seus próprios fundamentos,
na forma prevista no art. 895, §1º, IV, da CLT : 'Inépcia da inicial. A
reclamada suscita a presente preliminar sob os argumentos de que
o reclamante não apresentou qualquer documento ou indício que
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