TRT22 20/07/2018 - Pág. 22 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2522/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
IMPETRANTE
ADVOGADO
implementados, sendo improcedente o pedido de
reconhecimento de relação empregatícia. RECURSO
IMPETRADO
DESPROVIDO. (TRT-3 - RO: 00926200909903008 0092600CUSTOS LEGIS
16.2009.5.03.0099, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz
22
REJANE CAVALCANTE BOTELHO
MARCELO BRAZ RIBEIRO(OAB:
4190/PI)
JUIZ JOSE CARLOS VILANOVA
OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO
Caixeta, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/12/2010
Intimado(s)/Citado(s):
06/12/2010. DEJT. Página 123. Boletim: Sim.) (negritei).
- REJANE CAVALCANTE BOTELHO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELIGIOSOS - RELAÇÃO DE
EMPREGO INEXISTENTE. O desempenho de atividades
evangelizadoras não caracteriza relação de trabalho entre o
pregador e a instituição religiosa, AINDA QUE OUTROS
SERVIÇOS TENHAM SIDO PELO MESMO DESEMPENHADOS,
COMO A CONSTRUÇÃO DE TEMPLOS EM REGIME DE
MUTIRÃO (TRT 20ª Região, RO 1937/99, Rel. Juiz Eliseu
Nascimento, Acórdão nº 2241/99, Recorrentes José Romildo
Barbosa e outra e Recorrida CONEADESE - Convenção Estadual
das Assembléias de Deus no Estado de Sergipe, in DOESE de
17/01/00) (negritei e detaquei). Logo, em verdade, não há vínculo
de emprego entre o recorrente e recorrido, porquanto ausente o
requisito da subordinação necessário ao contrato de trabalho.
Subsume-se o caso dos autos a mera prestação de serviço
religiosos com caráter voluntário e de fé. Diante do exposto,
conheço do recurso ordinário, rejeito as preliminares e, no mérito,
dou-lhe provimento para julgar improcedentes os pleitos contidos na
Reclamação Trabalhista."
.
PROCESSO n. 0080175-17.2018.5.22.0000 (MS)
IMPETRANTE: REJANE CAVALCANTE BOTELHO
IMPETRANTE Advogados: MARCELO BRAZ RIBEIRO - PI0004190
IMPETRADO: JUIZ JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA
IMPETRADO
RELATOR: WELLINGTON JIM BOAVISTA
D E CI S Ã O
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar
impetrado por REJANE CAVALCANTE BOTELHO em face de
decisão do Juízo da MM. Vara do Trabalho de Parnaíba que
determinou, no curso da RT nº 0020000-94.2008.5.22.0101, o
bloqueio em folha de pagamento de 30% do salário da impetrante
para a satisfação de crédito trabalhista, conforme ofício de ID.
96f9c57.
É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
A impetrante pleiteia a medida liminar para que seja afastada a
decisão de 1º grau que determinou a penhora de 30% da
remuneração da impetrante (ID. 96f9c57 - Pág. 1).
DESEMBARGADOR WELLINGTON JIM BOAVISTA
No aspecto, o C. TST vinha decidindo pela impenhorabilidade da
conta salário ao fundamento de proteção constitucional do salário,
RETADOR PARA O ACÓRDÃO
conforme preconiza a Carta Magna de 1988, verbis:
"Art. 7º
X - PROTEÇÃO DO SALÁRIO na forma da lei, constituindo
crime sua retenção dolosa; ".
Oferecia interpretação restritiva ao art. 649, IV, § 2º do Código
Buzaid de 1973, cuja redação primeva da OJ 153, da SDI-II,
inadmitia ampliação hermenêutica da expressão "prestação
alimentícia", esta não contemplando a verba de natureza trabalhista.
Veja-se jurisprudência, litteris:
Decisão Monocrática
Decisão
Relator
Processo Nº MS-0080175-17.2018.5.22.0000
WELLINGTON JIM BOAVISTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121720
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI Nº
5.869/1973. PENHORA DE SALÁRIO. ILEGALIDADE. ART. 649,
IV, DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA COMPREENSÃO DEPOSITADA