TRT22 25/02/2019 - Pág. 427 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
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NÃO SATISFEITO. DE-FERIMENTO. O ônus processual de
realizado mediante recibo assinado pelo empregado, que fica na
comprovar a regular e integral quitação dos direitos devidos ao
posse do empregador. Diante de tal dispositivo, conclui-se que a
longo do contrato de trabalho e postulados na reclamação não
prova do pagamento dos salários, independentemente do fato de
restou satisfeito pelo empregador (CLT, art. 464). A con-sequência
serem -por fora-, isto é, -extra-folha-, é prova documental e constitui
do não-atendimento do encargo probatório implica a procedência
ônus do empregador, já que é a empresa a detentora dos meios
dos pedidos deduzidos na reclamação, daí por que deve ser
que possibilitam demonstrar a regularidade do debatido pagamento.
confirmada a sentença que condenou o ente público ao pagamento
Ressalte-se, ainda, que o art. 333, I, do CPC, dispõe que cabe ao
das parcelas respectivas." (RO 01045-2009-104-22-00-1, Rel.
réu, no caso, o empregador, o ônus da prova quanto a fato
Desembargador ARNALDO BOSON PAES , TRT DA 22ª REGIÃO,
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2011, DJT 5/10/2011 p. não
comprovar em juízo o que alegar. Dos fundamentos adotados pelo
indicada).
julgado revisando, denota-se que a controvérsia foi dirimida não só
com base na distribuição do ônus da prova, mas, também, de
"PAGAMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DA PRO-VA. É o do
acordo com o livre convencimento do juiz, soberano na análise e
empregador o ônus de provar o pagamento dos salários, na forma
valoração das provas apresentadas aos autos. Indene, portanto, a
do art. 464 da CLT. FGTS. AUSÊNCIA DE PROVA DO SEU
literalidade dos artigos 818 da CLT e 131 do CPC. Recurso de
RECOLHIMENTO. Não havendo nos autos prova do recolhimento
revista não conhecido. Recurso calcado em divergência
regular da parcela relativa ao FGTS, há que ser mantida a sen-
jurisprudenci-al. (...)" (RR - 9400-63.2009.5.03.0018, Relator
tença que condenou o reclamado a proceder aos respectivos
Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento:
depósitos." (RO 00288-2005-104-22-00-9, Rel. Desembargadora
06/03/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013).
ENEDINA MARIA GOMES DOS SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO,
TRIBUNAL PLENO, julgado em 15/2/2006, DJT 13/3/2006 p. 10).
No caso dos autos, a reclamada anexou aos autos os
contracheques referentes aos meses de setembro e outubro/2016
Além destes, seguem os demais julgados: RO 00069-2012-101-22-
comprovando o pagamento de tais verbas salariais (contracheques -
00-0, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS
id. df69ecd - Pág. 3 e 2cc7748 - Pág. 4).
SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
28/1/2013, DJT 1/2/2013 p. não indicada; RO 00029-2012-104-22-
Nesse sentido, com razão a reclamada no sentido de excluir da
00-7, Rel. Desembargadora ENEDINA MARIA GOMES DOS
condenação o saldo de salários atrasados, uma vez que, o
SANTOS, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
reclamante encerrou suas atividades em 10/2016, com a quitação
10/9/2012, DJT 24/9/2012 p. não indicada; RO 00375-2011-108-22-
das verbas salariais.
00-0, Rel. Desembargador LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª
REGIÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/5/2012, DJT 15/5/2012
Assim, diante da comprovação do pagamento dos salários até
p. não indicada, RO 00580-2010-003-22-00-4, Rel. Desembargador
a data final do desligamento, dou provimento ao recurso da
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, TRT DA 22ª REGIÃO,
reclamada para excluir da condenação o pagamento de tais
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2012, DJT 4/5/2012 p. não
verbas salariais.
indicada, RO 00631-2005-102-22-00-2, Rel. De-sembargador
LAERCIO DOMICIANO, TRT DA 22ª REGIÃO, TRI-BUNAL PLENO,
Dou parcial provimento ao pleito da reclamada.
julgado em 7/2/2006, DJT 9/3/2006 p. 18, RO 00030-2005-102-2200-0, Rel. Desembargador MANOEL EDILSON CARDOSO, TRT
Da Indenização por Danos Morais
DA 22ª REGIÃO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/11/2005, DJT
23/1/2006 p. 11.
A responsabilidade civil está regulada pelos artigos 186, 187 e 927,
"caput", do Código Civil, sendo que para sua configuração devem
Na mesma linha, colho o seguinte julgado do C. TST:
estar presentes os seguintes requisitos: prova efetiva do nexo
causal, dano, prática do ato ilícito, culpae a necessidade de
"(...) PAGAMENTO POR FORA. REAJUSTE. ÔNUS DA PROVA.
reparação.
Recurso calcado em violação de lei e da Constituição Federal. Nos
termos do art. 464 da CLT, o pagamento do salário deve ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130871
Segundo ensinamentos da Professora Maria Helena Diniz (Curso de