TRT22 12/03/2019 - Pág. 322 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2680/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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pois elevou muitos de seus direitos ao status de direitos e garantias
constatei que o acordo coletivo suprimiu o pagamento das
fundamentais. O princípio da proteção resulta de normas
horas in itinere. Cito o seguinte julgado pertinente ao caso:
imperativas de ordem pública que caracterizam a intervenção do
HORAS IN ITINERE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA DE
Estado nas relações de trabalho colocando obstáculos à autonomia
VONTADE VERSUS PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. Conquanto
da vontade. Com isso têm-se a base do contrato de trabalho: a
o inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal tenha consagrado o
vontade dos contratantes tendo ao seu lado um limitador: a vontade
princípio da autonomia coletiva de vontade, pelo qual devem ser
do Estado manifestada pelos poderes competentes que visam ao
prestigiados os acordos e convenções coletivas de trabalho, impõe-
trabalhador o mínimo de proteção legal. Ao contrário do que ocorre
se a sua submissão ao princípio da reserva legal, uma vez que não
no Direito Comum, onde se busca a todo custo a igualdade das
é aceitável a utilização de instrumentos normativos para a
partes, no Direito do Trabalho é notória a desigualdade econômica
preterição, pura e simples, de direitos legalmente assegurados ao
entre as partes, fazendo com que o legislador se veja compelido a
trabalhador, tal como as horas in itinere de que cuida o §2º do art.
pelo menos tentar igualar essa diferenciação. E esta diferença entre
58 da CLT. (TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd
as partes se dá especialmente porque o empregador possui o poder
00003889520115050342 BA 0000388-95.2011.5.05.0342 (TRT-5).
de dirigir o empregado, daí porque não poderia o direito tratar
Data de publicação: 18/12/2012). No presente caso assim decidiu
igualmente aqueles que flagrantemente são desiguais. Por fim, cabe
a r. sentença: Quanto às horas "in itinere",sabe-se que, para sua
mencionar a teoria do conglobamento, que pode ser conceituada
configuração, necessário que sejam atendidos alguns requisitos,
como um método de interpretação utilizado na existência de
dentre eles, que a condução seja fornecida pelo empregador até o
conflitos entre normas a serem aplicadas ao contrato individual de
local de trabalho e que este local de trabalho seja de difícil acesso
trabalho, no qual o princípio da norma mais favorável, que é o que
ou não seja servido por regular transporte público. Analisado o
solucionará a questão, é aplicado no conjunto, não permitindo o
conteúdo probatório, tenho que restou comprovado o
fracionamento, isto é, as normas não podem ser "pinçadas", de
preenchimento dos dois requisitos acima. A testemunha ouvida
modo a ceder-se ao conjunto normativo para aplicar somente parte
confirmou a tese quanto ao transporte fornecido pela empresa para
dele. Podendo o método abranger o instrumento como um todo ou
local de difícil acesso bem como o não registro nos cartões de ponto
por institutos, de acordo com a natureza jurídica do instrumento em
desse período gasto com percurso. Confirmaram ainda que o
que se situa a norma em conflito. Quanto à discussão sobre a
percurso durava em média 02 horas por dia. Por outro lado, a
possibilidade de flexibilização de direitos legais dos trabalhadores,
empresa comprovou que a partir de abril de 2015 assinou
especificamente sobre as horas in itinere, as decisões da SDI-1/TST
Convenção Coletiva prevendo o pagamento de 1 hora " " por dia.
admitem a flexibilização para limitar ou reduzir, observando-se o
De se ressaltar ainda in intinere que embora tenha anexado apenas
princípio da razoabilidade e a teoria do conglobamento, mas nunca
a Convenção Coletiva de 2013/2014, os contracheques que
para suprimir direitos legais, como ocorreu no caso sob exame.
repousam nos autos comprovam o pagamento de 1 h in intienre por
Com efeito, embora a Constituição Federal, no seu art. 7º, XXVI,
dia, sendo certo ainda que demandas semelhantes em trâmite nesta
tenha consagrado o princípio da autonomia coletiva de vontade,
Vara do Trabalho demonstram a existência e validade da
segundo o qual devem ser prestigiados os acordos e convenções
Convenção Coletiva que prevê o pagamento de horas "in itinere" a
coletivas de trabalho, impõe-se a sua submissão ao princípio da
partir de abril de 2015. Ora, a Constituição Federal, em seu artigo
reserva legal, vez que não se pode admitir a utilização de
7º, XXVI, dispõe sobre o reconhecimento das convenções e acordos
instrumentos normativos para a preterição, pura e simples, de
coletivos de trabalho, devendo, assim, ser considerado o pactuado
direitos legalmente assegurados ao trabalhador, tal como as horas
entre os empregados e empregadores no tocante às horas in itinere,
in itinere de que trata o § 2º do art. 58 da CLT. Vale registrar que as
sob pena de ferir o Texto Constitucional, tornando letra morta a
horas in itinere têm sido reiteradamente pomo de discórdia entre
previsão de negociação coletiva. De se ressaltar ainda que o
trabalhadores e empregadores no âmbito desta Justiça,
disposto no parágrafo 2º do artigo 58 da CLT, introduzido pela Lei
especialmente em razão das negociações coletivas. Neste tocante,
10.243/01, embora tenha reconhecido o direito às horas de
com fundamento no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, a SDI-I
percurso, não se classifica como norma de ordem pública e nem se
do C. TST vem prestigiando a autonomia da negociação coletiva
caracteriza como direito indisponível dos empregados. Nesse
quanto às horas in itinere devidas, desde que respeitado o limite
sentido, esta Magistrada, após recente mudança de entendimento,
ditado pela proporcionalidade e pela razoabilidade na definição do
e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, passou a
quantum de horas in itinere a serem pagas. No caso dos autos,
privilegiar o ajuste autônomo das relações coletivas de trabalho, no
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