TRT22 13/05/2019 - Pág. 823 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
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preliminar, que a condenação deve se limitar aos substituídos que
comunicação prévia, por se tratar de greve política e por
estejam efetivamente lotados nas agências localizadas na base
descumprimento de formalidade essencial. Ao final, impugna a
territorial do Sindicato auto e nas agências que estejam sob
verba honorária.
jurisdição das Varas do Trabalho de Teresina/PI, bem assim
àqueles filiados ao sindicato quando do ajuizamento da ação.
Já o Banco do Nordeste do Brasil, no apelo de id. a430957, suscita
a ilegitimidade ativa do Sindicato autor, aduzindo que a causa trata
Quanto ao mérito, sustenta a licitude do desconto em razão da
da defesa de direitos individuais e heterogêneos. Quanto ao mérito,
greve do dia 28/04/2017, eis que abusiva, pois de cunho
afirma que o movimento do dia 28.04.2017 teve razões
eminentemente político, porquanto resultante de reivindicações
eminentemente políticas, refugindo da esfera de controle do BNB,
apresentadas pelos empregados em face do Parlamento Brasileiro,
portanto, não se enquadrando como greve na forma da lei, mas
relativas a projetos de lei sobre a reforma da previdência e a
como ausência injustificada ao serviço, hipótese que autoriza o
reforma trabalhista, e não por reinvindicações que possam ser
desconto do dia não trabalhado.
atendidas pelo empregador.
Contrarrazões apresentadas no id. 2c5ac53.
Aduz que o ACT 2016-2018 delimita expressamente que as
compensações tratadas na referida norma coletiva se referem
O Ministério Público do Trabalho, em manifestação de id. 778114b,
apenas à greve do período de 06/09/2016 a 06/10/2016. Sustenta,
opina pelo prosseguimento do processo, ressalvada a oportunidade
ainda, que o movimento paredista ocorrido no dia 28/4/2017 não
de intervenção ulterior, caso necessária.
possui similaridade com a do ano de 2016, sendo que esta era
específica para categoria bancária, que reivindicava reajustes
É o relatório.
salariais, enquanto aquela era pertinente a inconformismo de uma
parte dos cidadãos com as citadas reformas, à época em discussão
no Congresso Nacional.
Assevera que, na condição de empregadora, não deu motivos para
a greve, não havendo justificativa para a condenação, ressaltando
que "só houve a marcação de falta para o empregado que estava
em greve no dia 28/abr/2017, sendo que para aqueles que não
foram laborar nesse dia por outras circunstâncias (por exemplo
quem não foi ao trabalho por motivo de falta de transporte público)
Fundamentação
houve o abono e ou a definição de compensação com a chefia de
cada empregado, nos termos do RH 035".
Assenta que não foi notificada sobre a ocorrência da paralização
com antecedência de 72h, conforme determina o art. 13 da Lei nº
7.783/1989. Nesse contexto, em razão da abusividade no exercício
do direito de greve, defende ser direito do empregador, inerente ao
seu poder diretivo (art. 2º da CLT), descontar os dias parados e o
RSR respectivo do empregado ausente imotivadamente, sob pena
ADMISSIBILIDADE
de violação ao disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Recursos ordinários cabíveis e tempestivos (id. b2bfb8a).
Por fim, refuta a condenação em honorários advocatícios em prol do
Representações processuais regulares (ids. b1245bc, 10c2439,
Sindicato.
79adeed). Custas processuais recolhidas e depósitos recursais
efetivas pelos três recorrentes.
O Banco do Brasil, a seu turno, apresenta o recurso de id. d90005d,
arguindo, em resumo, a ilegalidade do movimento por ausência de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134147
Não obstante, o apelo da CEF não merece ser conhecido no que