TRT22 31/05/2019 - Pág. 467 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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claramente a necessidade da Administração Pública no tocante aos
Observa-se, pois, que a existência de vaga é fato inconteste, tanto
serviços de Agente de Trânsito e Transporte e a confirmação do
que a empregada foi especificadamente convocada para tal, sob
direito subjetivo da parte autora à nomeação, posse e exercício.
pena de exclusão do concurso. Como bem assinalou o juízo a quo
(id. 4459047), "se a candidata classificada na 5ª colocação do
O Município recorrente insurge-se contra a nomeação da parte
concurso foi nominalmente convocada, presume-se que há vaga
reclamante, vez que o concurso público ainda está dentro do prazo
disponível a ser preenchida, consoante o previsto no Edital de
de validade, cabendo à Administração Pública decidir em que
abertura do certame".
momento nomear os candidatos, bem como diante da inexistência
de contratação de terceiros para o cargo da parte autora.
Ademais, o comportamento da Administração Pública deve se
pautar na boa-fé objetiva (art. 5º da LINDB), tanto no sentido
Prossegue aduzindo que o concurso público em comento (Edital nº
objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela
001/2016) foi julgado ilegal pelo Egrégio Tribunal de Contas do
depositada por todos os cidadãos, o que impede o venire contra
Estado do Piauí, estando impedido de nomear a parte autora, em
factum proprium. Fere a boa-fé, convocar a parte reclamante
razão dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
aprovada no concurso e depois voltar a atrás e negar-lhe o direito
Complementar nº 101/2000).
subjetivo à posse, sem justo motivo.
Sustenta, ainda, que nos autos da Ação Civil Pública nº 0001304-
No que diz respeito à decisão do TCE/PI, a qual não autorizou o
41.2017.8.18.0073, em trâmite na 2ª Vara de São Raimundo
registro dos atos admissionais dos servidores aprovados no
Nonato, foi suspensa a liminar que nomeava todos os candidatos
concurso, em razão da Corte não poder apreciar a legalidade para
aprovados no certame.
fins de registro dos atos admissionais, bem como diante da
impossibilidade de nomeação dos aprovados em face do
Postula, ao final, a reforma da decisão a quo, sustenta os efeitos da
descumprimento do limite de despesa de pessoal do Município,
nomeação da parte reclamante.
entendo que tal fato não se constitui em prova suficiente para se
desfazer o ato de nomeação.
Analisa-se.
Isto porque, no acórdão nº 2578/2017 do TCE/PI (id. c42f89c - pág.
Incontroverso nos autos que a parte reclamante foi classificada no
1/2), em nenhum momento foi declarada a nulidade do certame,
concurso público do Município de São Raimundo Nonato (Edital nº
mas apenas à recomendação de não realizar o registro dos
01/2016), para o cargo de Agente de Trânsito e Transporte, em 5º
empregados no sistema de cadastramento do órgão, por conta do
lugar.
descumprimento dos limites de despesas com pessoal.
O concurso público foi homologado pelo Decreto nº 053/2016, de
Registre-se que o reconhecimento da irregularidade do certame
17.8.2016, no qual havia sido previsto seis vagas de Agente de
somente poderia ser possível por processo judicial ou administrativo
Trânsito e Transporte.
regular, no qual devem ser garantidos a ampla defesa e o
contraditório. Nesse mesmo sentido, o parecer do douto
Em 16/12/2016 (id. a9f3b4f - Pág. 3), a parte autora foi convocada,
representante do Parquet Ministerial, a seguir transcrito (id. fc2363f
por meio do Edital nº 006/2016, para comparecer no setor de
- pág. 2)
pessoal do Município munida de seus documentos, sob pena de
eliminação automática do certame.
"(...) caberia à Administração demonstrar a irregularidade do
concurso público por meio de processo administrativo ou judicial.
Contudo, passados mais de dez meses da convocação, a parte
Deveria demonstrar, ainda, que não havia 1agentes de trânsito e
reclamante ainda não tinha sido nomeada pelo Município, tanto que
transporte' contratados por empresas interpostas, nem contratados
ajuizou a reclamação trabalhista em 4.10.2017 (id. 7df0fe5 - Pág. 1).
como prestadores de serviços. O que não foi feito".
Destaco que inexiste qualquer alegação de que a parte empregada
tenha deixado de apresentar algum documento.
Por outro lado, não foi anexado aos autos o conteúdo da decisão
proferida na Ação Civil Pública n. 0001304-41.2017.8.18.0083, em
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