TRT22 06/04/2020 - Pág. 431 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
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execução deverá ser iniciada, de ofício, atentando-se para o fato de
11-Negativas as medidas listadas nos itens anteriores, e tratando-se
que a multa prevista no termo de acordo deverá recair sobre o valor
o executado de pessoa jurídica, a Secretaria da Vara deverá adotar
das parcelas vencidas e não quitada ou quitadas em atraso, bem
providências de identificação dos sócios, utilizando a ferramenta
como também sobre as parcelas vincendas cujo vencimento fora
INFOJUD, pesquisa nos próprios autos, ou outros elementos de
antecipado, conforme previsão no termo de acordo.
prova, certificando nos autos.
2-Encaminhem-se os autos à execução, nos sistemas
12 - Identificados os sócios, fica INSTAURADO O INCIDENTE DE
informatizados da Vara.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DO
3-Proceda-se ao imediato bloqueio do valor da dívida nas contas e
EMPREGADOR, devendo estes serem inclusos no polo passivo da
aplicações financeiras da parte executada, via BACENJUD,
demanda e, depois, notificados para ciência do incidente e requerer
tendo em vista que ela ficou ciente, conforme consta do próprio
o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
termo de acordo, de que o descumprimento acarretaria a imediata
13- Não mais residindo o sócio no endereço listado na certidão de
execução do ajustado. Não bastasse isso, acordos transitam em
que trata o item "14", a notificação deverá ser realizada por edital.
julgado de imediato e são firmados para serem cumpridos.
14 - Decorrido o prazo de que trata o item "15" sem manifestação
4-Havendo apreensão de numerário com a providência constante
do sócio, adote-se, pela ordem, as providências executórias a partir
do item anterior, libere-se o crédito a quem de direito, com
do item "5".
retenções, se houver, realizando-se, posteriormente, os repasses
15- Caso não sejam localizados bens dos executados (empresa e/
legais.
sócios) notifique-se o credor para indicar bens dos devedores, livres
5-Infrutífera a diligência determinada no item "3" deste despacho,
e desembaraçados, para fins de penhora, no prazo de 30 (trinta)
inclua-se o executado no BNDT e SERASAJUD, procedendo-se à
dias.
verificação, via CCS, acerca da existência de movimentação
16- No silêncio quanto à determinação contida no item "18", expeça-
financeira por meio de instrumento procuratório; em caso positivo,
se certidão de crédito, nos termos da Resolução Administrativa nº
proceda-se o bloqueio de numerário na conta movimentada por
77/2009 do TRT 22ª Região.
procuração, até o limite da execução, seguindo-se as providências
Após, arquivem-se os autos.
listadas no item "6".
Publique-se.
6- Frustradas as medidas determinadas no item anterior, proceda-
Cumpra-se.
se à verificação, via RENAJUD, acerca da existência de veículos
cadastrados em nome do executado, realizando, em caso positivo,
PICOS/PI, 06 de abril de 2020.
o bloqueio de circulação, devendo a Secretaria da Vara providenciar
a expedição de mandado/carta precatória para penhora e registro.
LUIS FORTES DO REGO JR
7-Caso negativa a medida prevista no item "6" proceda-se à
Juiz do Trabalho Substituto
pesquisa, via INFOJUD, da DOI (Declaração de Operações
Imobiliárias); sendo localizadas transferências imobiliárias expeçase mandado/carta precatória para penhora e registro.
8 - Não sendo identificada transação imobiliária via DOI em nome
dos devedores, expeçam-se ofícios aos cartórios de registro de
imóveis da localidade sede da empresa ou de residência do
devedor pessoa física utilizando, se for o caso, o sistema ARISP, a
fim de que informem a respeito da existência de IMÓVEIS
cadastrados em nome do devedor.
Processo Nº ATOrd-0001250-86.2018.5.22.0103
FRANCISCA EUDOCIA DANTAS
BARROS
ADVOGADO
JESSICA DE ALMEIDA MUNIZ(OAB:
11955/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE BOCAINA
ADVOGADO
LUIS HENRIQUE CARVALHO
MOURA DE BARROS(OAB: 9277/PI)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE BOCAINA
9-Em caso de se localizar veículos ou bens imóveis, deverá ser
expedido o mandado de penhora.
10- Não sendo localizados bens do executado, na forma e
sequência contida nos itens anteriores, fica decretada a quebra do
sigilo bancário do executado,devendo ser realizada a pesquisa
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
de conexões financeiras do executado, via SIMBA. O relatório de
sistema deverá ser anexado aos autos em modo sigiloso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 149505
INTIMAÇÃO