TRT22 09/06/2020 - Pág. 49 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
empregador deverá laborar e manter atualizado perfil
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Teresina, 08 de junho de 2020.
profissiográfico e fornecer cópia autêntica deste documento ao
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
obreiro no ato da rescisão contratual.
Assessor
No caso dos autos a reclamante é auxiliar de enfermagem que se
encontra em plena atividade, de sorte que a situação não se ajusta
ao disposto no parágrafo 4º do art. 58 da Lei n. 8.213/93. Por isso,
não há como exigir do empregador a efetiva entrega do perfil
profissiográfico.
Processo Nº ROT-0000238-15.2019.5.22.0002
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
ADVOGADO
ADAILTON OLIVEIRA DE
MORAES(OAB: 13586/PI)
Relator
Ainda que tenha sido afirmado na inicial e na contestação que o
município adota o regime estatutário, circunstância que poderia em
algum momento ensejar a rescisão do contrato de trabalho da
Intimado(s)/Citado(s):
- RAIMUNDO NONATO DA SILVA
autora e início da novel relação estatutária, o que daria azo assim
ao fornecimento do perfil profissiográfico, o certo é que a nenhuma
das partes trouxe aos autos a lei que supostamente alterou o
PODER JUDICIÁRIO
regime jurídico naquela municipalidade, de celetista para
JUSTIÇA DO TRABALHO
estatutário, muito menos apontou dispositivo legal específico
dispondo a respeito.
Por conseguinte, não tendo ocorrido a rescisão do contrato de
trabalho da parte autora, verifica-se que não foi preenchido o
suporte fático do § 4º do art. 58 da Lei 8.213/93, não fazendo jus,
portanto, ao recebimento do Perfil Profissiográfico pleiteado.
Portanto, nego provimento ao recurso ordinário. Prejudicada a
análise do tema referente aos honorários advocatícios
sucumbenciais em razão da manutenção da sentença.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
presente processo (id.978e2b3)
PROCESSO TRT22/1ªT/ROT- 0000238-15.2019.5.22.0002
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA - CNPJ:
06.554.869/0001-64
ADVOGADA: MARIANA DA COSTA LIMA DE ALMEIDA - OAB:
Conclusão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário
e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencida,
parcialmente, a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de
Carvalho que reconhecia a incompetência material da Justiça do
Trabalho, com a determinação de remessa dos autos à Justiça
PI0012043
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA - CPF:
159.863.653-72
ADVOGADO: ADAILTON OLIVEIRA DE MORAES - OAB:
PI0013586
ORIGEM: 2º VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Comum, nos termos da declaração de voto divergente que
EMENTA
segue.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão
de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO
SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público do
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7, DESTE TRT-22. No caso, jamais houve mudança do
regime jurídico do reclamante, pois a parte reclamante não foi
aprovada em concurso público para o seu cargo, requisito
indispensável à formação do liame estatutário, conforme art. 37, II,
da CF/88. Tal matéria já foi pacificada nesta Corte, nos termos da
Súmula 7, aprovada mediante a RA 57/2007, estabelecendo que "o
Trabalho.
Teresina, 01 de junho de 2020 - Sessão Virtual
trabalhador investido em cargo público sem observância do
requisito constitucional da aprovação prévia em concurso público
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Relator
(art. 37, II, da CF/88) enquadra-se na regra geral do regime
celetista, situação que não se altera em virtude de lei da unidade
federada que institui regime estatutário no ente público.
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