TRT22 09/06/2020 - Pág. 89 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2990/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
89
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
EMPRESA BRASILEIRA DE
SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
ANA KERCIA VERAS BOGEA(OAB:
3549/PI)
LESSANDRA RIBEIRO CARVALHO
EDUARDO DE CARVALHO
MENESES(OAB: 8417/PI)
decorrentes de condenaçãopor sentença será apurada nos termos
da legislação trabalhista, com incidência de juros de morae de
AUTOR
correção monetária até a data do pagamento. (...)§3º Se o
ADVOGADO
executado não recolher as contribuições previdenciárias até a data
prevista para opagamento, tais contribuições serão, a partir de
RÉU
ADVOGADO
então, atualizadas nos termos da legislaçãoprevidenciária.(...)".
Assim, temos que, antes do pagamento das verbas salariais
deferidas, as contribuiçõesprevidenciárias serão apuradas sobre o
valor daquelas corrigido e atualizado, com ICM e jurospróprios da
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES EBSERH
legislação trabalhista. No entanto, após a data do efetivo
pagamento das verbassalariais deferidas, as contribuições
previdenciárias serão atualizadas com os juros da
PODER JUDICIÁRIO
tabelaSELIC.Verifico que os cálculos realizados pelo SCLJ estão
JUSTIÇA DO TRABALHO
em consonância com os parâmetros acima,eis que a apuração
previdenciária se deu de acordo com o §1º, do art. 2º, da RA
nº40/08, já quenão ocorreu o fato gerador.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSNão havendo alteração quanto aos
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
valores das parcelas deferidas e mantido o quantum debeaturjá
homologado, conforme argumentos expendidos, descabe falar-se
em majoração da verba honorária."
Nesse diapsão, considerando que há uma unidade de sistema de
PODER JUDICIÁRIO
cálculo nesta E. Corte Trabalhista, mantenho a d. Sentença primária
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelos seus próprios fundamentos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO
AÇÃO RESCISÓRIA
Conclusão
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição
e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a
PROC. AR Nº 0080059-40.2020.5.22.0000
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES
- EBSERH - CNPJ:
15.126.437/0001-43
ADVOGADO: ANA KERCIA VERAS BOGEA - OAB: PI0003549
d. decisão agravada.
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO (impedida). Acompanhou
RÉU: LESSANDRA RIBEIRO CARVALHO - CPF: 998.592.113-53
ADVOGADO: EDUARDO DE CARVALHO MENESES - OAB:
PI0008417
RELATOR: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
a sessão de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA
LUZARDO SOARES FILHO, d. representante do Ministério Público
CLS.
do Trabalho.
Teresina, 08 de junho de 2020 - Sessão Virtual
Tendo em vista a desnecessidade de outras provas, encerro a
instrução processual.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
Desembargador Relator
Teresina, 09 de junho de 2020.
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
Assessor
Notificação
Abra-se vista, sucessivamente, ao autor e aos réus, pelo prazo de
10 (dez) dias, para razões finais.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho para,
querendo, emitir parecer.
Tudo, consoante art. 973 do CPC.
Publique-se.
Teresina 09 de junho de 2020.
Processo Nº AR-0080059-40.2020.5.22.0000
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151958