TRT22 18/06/2020 - Pág. 548 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2997/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
548
A peça recursal está subscrita por advogado devidamente habilitado
vista a aprovação da reclamante em teste seletivo para professor
nos autos e houve a comprovação do recolhimento de custas e
temporário e sua dispensa durante o período de estabilidade
depósito recursal.
gestacional.
Assim, RECEBO o apelo interposto, uma vez que preenchidos os
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença
requisitos legais.
dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo do dano
Vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
ou de risco ao resultado útil do processo, conforme arts. 300 e 305
prazo legal.
do CPC.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se ao Eg. Tribunal
A parte autora comprovou sua classificação no teste seletivo, o
Regional do Trabalho da 22ª Região.
contrato temporário existente entre as partes, sua situação gravídica
Cumpra-se.
durante o contrato e a desvinculação com o município em março de
BOM JESUS/PI, 18 de junho de 2020.
2018. Contudo, a questão requer uma análise fática e jurídica mais
aprofundada, com oportunidade de defesa à parte reclamada para
KELLY CARDOSO DA SILVA
se manifestar previamente quanto aos motivos ensejadores do
Juiz Titular de Vara do Trabalho
encerramento do vínculo e comprovação do pagamento da licença
maternidade, razão porque não vislumbro, pelo menos, nessa fase,
a prova da probabilidade do direito, exigência do art. 300 do CPC.
Processo Nº ATOrd-0000379-70.2020.5.22.0108
AUTOR
ROSINEIDE RODRIGUES BARBOSA
ADVOGADO
JESSICA DE SOUZA LIMA(OAB:
11790/PI)
ADVOGADO
JOEL CARLOS RODRIGUES
BARBOSA(OAB: 16671/PI)
RÉU
ESTADO DO PIAUI
Sendo assim e observando que a questão trazida aos autos requer
exame mais acurado, indefiro por ora o pedido de antecipação de
tutela.
Ademais, é certo que ante a Pandemia decorrente do coronavirus
(COVID-19) que vive a sociedade atual, tornou-se imperiosa a
Intimado(s)/Citado(s):
necessidade de manutenção de isolamento social para reduzir a
- ROSINEIDE RODRIGUES BARBOSA
possibilidade de contágio da COVID – 19, como assinalado no Ato
Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 05 de 17.04.2020 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, restando suspensas as audiências
PODER JUDICIÁRIO
e as sessões presenciais.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Visando adequação à nova realidade, o Ato n° 11/GCGJT, de 23 de
abril de 2020, firmou diretrizes quanto à apresentação de defesa e
realização de audiências, considerando o disposto no artigo 6° do
INTIMAÇÃO
Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT n° 05 de 17.04.2020.
Fica V. Sa. intimada para tomar ciência da seguinte decisão:
O artigo 6° do referido Ato n° 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020,
bem como o artigo 5º do ATO CONJUNTO GP/CR Nº 009/2020 do
PODER
JUDICIÁRIO
TRT 22, estabeleceram que:
Preservada a possibilidade de as partes requererem a qualquer
tempo, em conjunto (art. 190 do CPC), a realização de audiência
conciliatória, fica facultado aos juízes de primeiro grau a utilização
do rito processual estabelecido no artigo 335 do CPC quanto à
PROCESSO: ATOrd 0000379-70.2020.5.22.0108
AUTOR: ROSINEIDE RODRIGUES BARBOSA
RÉU: ESTADO DO PIAUI
apresentação de defesa, inclusive sob pena de revelia, respeitado o
início da contagem do prazo em 4 de maio de 2020.
§1º. Na hipótese do caput, deverá o(a) magistrado(a) possibilitar
vista à parte autora dos documentos apresentados com a(s)
DECISÃO
Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para análise do pedido de antecipação
de tutela com o fim de que este juízo determine à reclamada a
prorrogação do contrato entre as partes e o pagamento das
parcelas remanescentes a título de licença maternidade, tendo em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 152392
defesa(s), e assinalar prazo para que as partes especifiquem as
provas que pretendem produzir, sua pertinência e finalidade, para
então proferir julgamento conforme o estado do processo ou
decisão de saneamento e, se necessário, audiência de instrução.
§2º Os prazos processuais para apresentação de contestação,