TRT22 07/07/2020 - Pág. 123 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3010/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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reclamante e, por maioria, negar provimento ao recurso da
reclamada, mantendo a sentença, pelos seus próprios
PODER JUDICIÁRIO
fundamentos, amparado na faculdade prevista no art. 895, § 1º, IV,
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de
Carvalho que dava parcial provimento ao recurso da reclamada e
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
condenava o obreiro a pagar honorários advocatícios em favor dos
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
patronos das reclamadas, à base de 10% sobre o valor atualizado
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
da causa, sem suspensão da exigibilidade e qualquer
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
condicionamento ou vedação, quantificados posteriormente em
presente processo (id.51d1c4e )
sede de liquidação e proporcionalmente distribuídos aos patronos
PROCESSO TRT-22/1ªT/RORAPS-0000364-41.2019.5.22.0107
das partes autora e ré, nos termos da declaração de voto
RECORRENTE: SJC BIOENERGIA LTDA - CNPJ:
divergente.
10.249.419/0001-35
"CONHECIMENTO
ADVOGADO: MARCELO APARECIDO DA PONTE - OAB:
Conheço do recurso ordinário e do recurso adesivo, porque
SP0224448
atendidos os pressupostos legais de admissibilidade
RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF:
Eis as razões de decidir do juízo a quo, proferidas na sentença de
008.188.963-10
mérito, as quais mantenho por seus fundamentos:
ADVOGADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - OAB: PI0009870
(...)
RECORRIDO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO - CPF:
2.1.2. DA INÉPCIA DO PEDIDO DE RESPONSABILIDADE
008.188.963-10
SUBSIDIÁRIA
ADVOGADO: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - OAB: PI0009870
Requerem as demandadas a declaração da inépcia da vestibular
RECORRIDO: C A SERVICOS AGRICOLAS EIRELI - CNPJ:
em face da ausência de pedido de condenação subsidiária da
30.515.947/0001-04
reclamada SJC Bioenergia LTDA.
ADVOGADO: ALLAN PEREIRA VILELA - OAB: GO0036178
Admitindo a lacuna na exordial, a parte reclamante apresentou, em
ADVOGADO: ROSANA SARA ARAUJO CARMO - OAB:
audiência, emenda à inicial para requerer expressamente a
PI0006402
responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, SJC Bionergia
RECORRIDO: SJC BIOENERGIA LTDA - CNPJ: 10.249.419/0001-
LTDA, na forma da súmula 331, item IV, do TST.
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Por tal razão, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla
ADVOGADO: MARCELO APARECIDO DA PONTE - OAB:
defesa, adiou-se aquela sessão, concedendo-se novo prazo para
SP0224448
manejo de defesa pelas reclamadas.
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE OEIRAS-PI
Emendando a contestação, a segunda reclamada alega a preclusão
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO METON MARQUES
do direito do autor, haja vista que, uma vez oferecida a defesa,
DE LIMA
opera-se a estabilização da demanda. Requer, outrossim, o
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
reconhecimento da preclusão consumativa e o indeferimento da
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
emenda da exordial.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
Analisa-se.
Região, em sessão virtual do dia 22 de junho de 2020, com a
A hipótese, a bem da verdade, não trata de mera anuência da parte
participação dos Excelentíssimos Desembargadores WELLINGTON
contrária, mas da possibilidade de correção de um vício sanável,
JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON
consoante o art. 330, IV, do CPC.
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ
Ademais, concedeu-se nova oportunidade para as reclamadas
DE CARVALHO, bem como acompanhamento do Exmo. Sr.
emendarem a contestação, o que, por si só, afasta qualquer
Procurador JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, d. representante
prejuízo ao direito de defesa.
do Ministério Público do Trabalho, decidiu, por
Sendo assim, sob pena de violação dos princípios da
unanimidade,conhecer do recurso ordinário e do recurso
instrumentalidade das formas e da primazia da solução de mérito,
adesivo e, no mérito, analisando detidamente todos os pontos de
afasta-se a preliminar.
insurgência recursais, negar provimento ao recurso do
2.2. NO MÉRITO
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