TRT22 09/07/2020 - Pág. 111 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3012/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
reclamante para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em
111
Teresina, 09 de julho de 2020.
15% sobre o valor da condenação.
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
Do prequestionamento.
Assessor
O art. 489, IV, do Novo CPC, estabelece a necessidade de
enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O TST consolidou entendimento no sentido de que a "matéria ou
questão" se diz prequestionada quando na decisão impugnada
haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito (item I da Súmula
nº 297/TST). Relevante observar que a referida Súmula se refere à
"matéria ou questão", não contemplando referência expressa a
dispositivo legal. A SDI-1 do TST também já sedimentou
Processo Nº RORSum-0000925-68.2019.5.22.0106
Relator
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
KELLMA ANGELINO SANTANA - ME
ADVOGADO
IZANEI PROSPERO DA SILVA(OAB:
10738/PI)
RECORRIDO
DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA
ADVOGADO
THAMIRIS CERES LOPES
FREIRE(OAB: 12038/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- KELLMA ANGELINO SANTANA - ME
entendimento nesse sentido (OJs nºs 118 da SDI-1 do TST), que
estabelece a necessidade de haver, na decisão recorrida, tese
explícita sobre a matéria, não sendo necessária a referência
PODER JUDICIÁRIO
expressa a dispositivo legal para ter este como prequestionado.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Destarte, tendo em vista que, acerca de todas as matérias e
questões suscitadas pelas partes existem teses explícitas adotadas
no presente acórdão, então o requisito do prequestionamento resta
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
satisfeito, não se fazendo necessária a referência expressa a todos
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
os dispositivos legais invocados pelas partes, inclusive para fins do
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
13.015/2014.
presente processo (id. 92dd8e5)
CONCLUSÃO
PROCESSO TRT-22/1ªT/RORSum 0000925-68.2019.5.22.0106
Por tais fundamentos, ACORDAM os Exmos. Srs.
RECORRENTE: KELLMA ANGELINO SANTANA - ME - CNPJ:
Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho
17.605.942/0001-04
da 22ª Região, por unanimidade, conhecer dos RECURSOS
ADVOGADO: IZANEI PROSPERO DA SILVA - OAB: PI0010738
ORDINÁRIOS e, no mérito, por maioria, negar provimento ao do
RECORRIDO: DIEGO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 477.259.778-
município e, por unanimidade, dar provimento ao do
64
reclamante para majorar os honorários advocatícios, fixando-
ADVOGADO: THAMIRIS CERES LOPES FREIRE - OAB:
os em 15% sobre o valor da condenação. Vencida, parcialmente,
PI0012038
a Exma. Sra. Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho que dava
ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
provimento ao recurso ordinário do reclamado para proclamar a
RELATOR: DES. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
incompetência absoluta da Justiça do Trabalho com a determinação
de remessa dos autos à Justiça Comum, nos termos de
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
declaração de voto divergente que segue, e, superada a
Nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT, a Egrégia Primeira
incompetência, acompanhou o voto da relatoria.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Segunda
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
Região, em sessão virtual do dia 29 de junho de 2020, com a
WELLINGTON JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento),
participação dos Excelentíssimos Desembargadores WELLINGTON
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON
JIM BOAVISTA (Presidente do julgamento), FRANCISCO METON
PAES e LIANA FERRAZ DE CARVALHO. Acompanhou a sessão
MARQUES DE LIMA, ARNALDO BOSON PAES e LIANA FERRAZ
de julgamento o Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA MACHADO
DE CARVALHO, bem como acompanhamento do Exmo. Sr.
JÚNIOR, d. representante do Ministério Público do Trabalho.
Procurador JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, d. representante
Teresina, 29 de junho de 2020 - Sessão Virtual
do Ministério Público do Trabalho, decidiu, por unanimidade,
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, analisando
Desembargador Relator
detidamente todos os pontos de insurgência recursal, por maioria,
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