TRT22 14/07/2020 - Pág. 536 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
536
absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a vertente
determinado à reclamante que apresente as folhas de pagamento
reclamatória trabalhista, diante da natureza de cunho jurídico-
referente aos meses de condenação.
administrativo do vínculo laboral havido entre o trabalhador e o
Inicialmente analisando os cálculos homologados verifica-se que
Poder Público.
existe a discriminação analítica, inclusive quanto aplicação dos
Suscita, ainda, que a base de cálculo utilizada não foi a correta e
índices e juros, nas páginas “2 de 3” e “3 de 3” da própria planilha
que o cálculo não está de forma analítica, para fins de análise da
de Id 4770ff8.
correção monetária, requerendo seja determinado ao reclamante
Quanto a base de cálculo, a reclamante utiliza aquela fornecida pelo
que apresente as folhas de pagamento dos meses de condenação.
TCE-PI, referentes aos meses de março/2014 (id 2616f5f) e
2. FUNDAMENTAÇÃO
março/2015 (9cd09b8), cabendo a embargante, em caso de
2.1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
discordância dos valores indicados, juntar as folhas de pagamento
As questões de eventual incompetência absoluta da Justiça do
dos meses de condenação, a fim de auferir a veracidade dos
Trabalho em razão da matéria para apreciação do presente feito,
relatórios fornecidos pelo TCE-PI.
sob o argumento de vinculação de cunho jurídico-administrativo
Destaca-se, por fim, que sendo servidores do município, a própria
entre as partes, não podem ser vistas na fase de execução.
embargante teria meios de juntar as folhas de pagamento de seus
Aliás, elas já foram apreciadas no próprio título executivo, tendo o
servidores e colaboradores referente ao período em discussão.
juiz firmado seu convencimento. Em suma, foi questionada e
Assim, nada há reparar na planilha elaborada pelo setor de cálculo
devidamente decidida na fase de conhecimento, não podendo mais
deste juízo.
ser arguível em sede de liquidação e execução, porquanto
3. DISPOSITIVO
constituiria total afronta ao instituto da coisa julgada. E é vedado,
Isso posto, rejeitam-se os embargos à execução opostos pelo
pois, debater questões já decididas pela sentença do processo de
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO PEIXE, para manter inalterada a
cognição e as que nele deveriam ter sido suscitadas - “Na
conta de liquidação do julgado, bem como o curso normal da
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
execução.
liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal” (art.
Custas pelo devedor de R$ 44,26, dispensadas, na forma do art.
879, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
789-A, I, da CLT.
“EXECUÇÃO TRABALHISTA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES
Transitada em julgado, providências de RPV e Precatório, conforme
DECIDIDAS NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. A coisa julgada
o caso.
constitui garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), sendo vedado
Intimem-se.
aos juízes e tribunais conhecerem de questões já decididas, a cujo
respeito já operou a preclusão (CLT, art. 836, caput, e CPC, art.
THIAGO SPODE
573). Ademais, na fase de execução a matéria de defesa é restrita,
Juiz Titular de Vara do Trabalho
sendo vedada a discussão de questões já decididas na fase de
conhecimento e as que nessa fase deveriam ser alegadas (CLT, art.
884, § 2º). O CPC também restringe o conteúdo da impugnação do
executado, enumerando as matérias objeto de insurgência na
execução (art. 475-L). No caso, a pretensão da executada de
rediscutir matérias já resolvidas na fase de conhecimento deve ser
rechaçada, haja vista o respeito à autoridade da coisa julgada
material, alcançada pela máxima preclusão. Agravo de petição
improvido”. (AP 01169-2008-002-22-00-5, Rel. Desembargador
Processo Nº ATOrd-0000347-44.2015.5.22.0107
FRANCISCO MARCIEL DE SOUSA
SANTOS
ADVOGADO
ANTUNHO MOITA ARRUDA(OAB:
10977/PI)
RÉU
CONSTRUTORA GENESIS LTDA EPP
RÉU
HELIO GUERREIRO CALDAS
RÉU
CARLIANA PEREIRA SARAIVA
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- FRANCISCO MARCIEL DE SOUSA SANTOS
ARNALDO BOSON PAES, TRT DA 22ª REGIÃO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/07/2010, DJT 12/8/2010)
2.2. BASE DE CÁLCULO
Alega a embargante que a parte reclamante ao apresentar seus
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
cálculos não apresenta com clareza a base de cálculo utilizada,
utilizando valores genéricos apresentados na inicial, sem qualquer
indicação dos meses a que se refere, requerendo por fim que a seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153569
INTIMAÇÃO