TRT22 24/02/2021 - Pág. 78 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
RECORRIDO
ADVOGADO
material."
Já o art. 897-A da CLT dispõe que caberão embargos de
declaração quando houver omissão e contradição no julgado e
manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
78
HIGOR BARBOSA DE ANDRADE
WILLIANS LOPES FONSECA(OAB:
8658/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
recurso.
Contudo, sem incorrer em quaisquer dos vícios acima apontados, o
acórdão deixou de conhecer do apelo por falta de delimitação dos
PODER JUDICIÁRIO
valores impugnados, ponto sequer abordado pelo embargante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
O que pretende o ente público, na verdade, a pretexto de
necessidade de prequestionamento da matéria, é contrapor-se aos
fundamentos adotados pelo acórdão embargado e, em última
PROCESSO TRT Nº ROT- 0000417-81.2017.5.22.0110
análise, alterar o resultado do julgamento.
RELATORA: DES. LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA - PI
vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos
ADVOGADO(A): DANIELLA SALES E SILVA - OAB: PI0011197
expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio
ADVOGADO(A): GARCIAS GUEDES RODRIGUES JÚNIOR - OAB:
hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscussão das matérias.
PI0006355
Assim, rejeita-se a alegação de omissão/contradição, não havendo,
ADVOGADO(A): GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA - OAB:
ainda, necessidade de prequestionamento, razão pela qual não
PI0005952
merecem acolhimento os embargos de declaração.
RECORRIDO(A): HIGOR BARBOSA DE ANDRADE
Ante o exposto, é oportuno advertir que a oposição de embargos de
ADVOGADO(A): WILLIANS LOPES FONSECA - OAB: PI0008658
declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação de
ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE FLORIANO (POSTO
multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da
AVANÇADO DE URUÇUÍ)
causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
EMENTA:
Nega-se provimento.
COMPETÊNCIA.
Por tais fundamentos,
COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do TRT da 22ª
MUNICIPAL. REGIME CELETISTA.
Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e,
A Justiça do Trabalho é competente para julgar as ações relativas a
no mérito, negar-lhes provimento.
empregados públicos municipais quando não provada a publicação
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
de lei instituindo regime jurídico estatutário, nos termos de decisão
ARNALDO BOSON PAES (Presidente do julgamento), LIANA
anterior já proferida por esta Corte nos presentes autos, não
FERRAZ DE CARVALHO (Relatora) e MARCO AURÉLIO
comportando a rediscussão do tema. Mantém-se o reconhecimento
LUSTOSA CAMINHA. Acompanhou a sessão de julgamento o
da Justiça do Trabalho como competente para processar e julgar o
Exmo. Sr. Procurador JOÃO BATISTA LUZARDO SOARES FILHO,
feito.
d. representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o
CONTRATO DE TRABALHO. SUSPENSÃO DE ADMISSÃO.
Excelentíssimo Desembargador WELLINGTON JIM BOAVISTA
REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DECISÃO DO TCE/PI.
(férias).
Tendo a decisão de mérito do procedimento instaurado perante o
Teresina, 22 de fevereiro de 2021 - Sessão Virtual
TCE/PI entendido pela ausência de irregularidade na admissão de
REGIME
ESTATUTÁRIO.
NÃO
Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho
pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Canavieira - PI referente
Relatora
ao concurso público do edital nº 001/2015, a qual se submeteu o
autor, a medida cautelar que suspendeu a admissão tornou-se sem
Processo Nº ROT-0000417-81.2017.5.22.0110
Relator
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE CANAVIEIRA
ADVOGADO
GERMANO TAVARES PEDROSA E
SILVA(OAB: 5952/PI)
ADVOGADO
GARCIAS GUEDES RODRIGUES
JUNIOR(OAB: 6355/PI)
ADVOGADO
DANIELLA SALES E SILVA(OAB:
11197/PI)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163390
efeito, devendo, por consequência lógica, o(a) recorrido(a) ser
reintegrado ao cargo de vigia, nos termos especificados pela
sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE
CANAVIEIRA - PI em face de sentença de ID. cfa90fe, que julgou