TRT22 24/02/2021 - Pág. 84 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3169/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2021
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Informou que o gestor municipal, ao tomar posse em 2017,
esta que deveria ser adotada pelo reclamado após a emissão do
suspendeu seu ato de nomeação, de modo que permaneceu sem
referido parecer do TCE/PI, da mesma forma que o município se
lotação e sem pagamento de salário. Acrescenta que a decisão
utilizou das razões emitidas também pelo TCE/PI para suspender o
baseou-se no provimento cautelar publicado no processo TC nº
ato de nomeação dos aprovados no concurso de 2015.
019407/2016, que tramita no Tribunal de Contas do Piauí, tendo
Assim, pelos fundamentos, julgo procedente o pedido para anular o
sido alegado ali que houve infração da lei de responsabilidade
ato de suspensão de nomeação do reclamante e, por conseguinte,
fiscal, artigo 21, em face do aumento de despesa no período de 180
condenar o reclamado a reintegrar a parte autora às suas atividades
dias precedente ao término do mandato do Prefeito anterior.
laborais no cargo de vigia, na mesma lotação anteriormente
Em seu recurso, o município alega vício no ato de nomeação do(a)
ocupada, bem como condenação o reclamado na obrigação de
reclamante. Afirma que houve a nomeação de pessoal sem sequer
pagar os salários da parte autora, desde o ato de suspensão
existirem cargos vagos ou lei específica de sua criação, não
ocorrido em janeiro de 2017 até a efetiva reintegração ao labor".
havendo respaldo legal para diversas nomeações, sendo irregular a
Vê-se, pois, como bem pontuou a sentença, que a suspensão
nomeação do(a) recorrido(a). Sustenta, assim, a legalidade da
baseou-se em uma decisão cautelar emitida em sede de
exoneração do servidor.
procedimento perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí, no
A sentença recorrida entendeu por anular o ato de suspensão da
qual se verificou a suposta infração do artigo 21 da LRF. Entretanto,
nomeação do reclamante e, por conseguinte, condenar o reclamado
da análise de mérito da referida demanda (ID. e8812ec), concluiu-
a reintegrar a parte autora às suas atividades laborais no cargo de
se que não houve irregularidade no ato de nomeação da parte
vigia na mesma lotação anteriormente ocupada, bem como a pagar
autora.
os salários desde o ato de suspensão ocorrido em janeiro de 2017
Desse modo, não há que se falar em violação e desrespeito ao
até a efetiva reintegração ao labor.
Tribunal de Contas do Piauí, bem como em contrariedade à Lei de
Eis as razões de decidir do juízo a quo:
Responsabilidade Fiscal e aos princípios administrativos que regem
"Sem dúvida que a suspensão da nomeação do reclamante baseou-
as gestões municipais, quando o próprio TCE entendeu como legal
se em uma decisão cautelar emitida no processo número
a admissão de pessoal referente ao concurso público de edital nº
019407/2016, no qual restou apurado, ainda que sumariamente, a
001/2015, a qual se submeteu o autor.
infração do artigo 21 da LRF. Trata-se, como dito, de uma medida
Assim, tendo a decisão de mérito daquela Corte entendido pela
cautelar, inclusive com determinação de que as partes justificassem
ausência de irregularidade no procedimento de admissão de
a constatação para se evitar outros problemas de ordem
pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Canavieira - PI, a medida
administrativa e jurídica.
cautelar que suspendeu a admissão tornou-se sem efeito, devendo,
Ocorre que, após o processo administrativo, que resultou na
por consequência lógica, o(a) recorrido(a) ser reintegrado ao cargo
suspensão da nomeação do reclamante, ter seu mérito analisado, o
de vigia, nos termos especificados pela sentença.
tribunal de Contas do Estado do Piauí concluiu no ano de 2018 que
Nega-se provimento ao recurso.
não houve irregularidade no ato de nomeação da parte autora, é o
PREQUESTIONAMENTO
que se pode extrair da conclusão do parecer técnico emitido pelo
Consideram-se prequestionados todos os artigos constitucionais e
TCE/PI de fls. 268/270.
legais lançados pelas partes, pois inexiste a obrigatoriedade de
Concluíram os auditores que as nomeações e termos de posse dos
pronunciamento expresso do julgado sobre cada item invocado (OJ
aprovados no concurso de 2015 ocorreram ainda no ano de 2016,
nº 118, SDI-I/TST).
muito antes da publicação no diário dos municípios, ou seja, não
Ressalte-se, por fim, que, na hipótese de apresentação de
houve irregularidade no ato de nomeação em relação ao prazo
embargos declaratórios manifestamente protelatórios, o embargante
previsto no art. 21 da LRF, mas tão somente atraso na publicação
sujeita-se a pagar ao embargado multa não excedente a dois por
dos respectivos atos por parte do gestor da época. Concluíram,
cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do CPC/2015,
ainda, que o município reclamado readequou SUS despesas,
art. 1.026, § 2º.
permanecendo dentro dos limites impostos pela LRF ao diminuir as
Por tais fundamentos,
despesas do segundo semestre de 2016.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
Desse modo, dada a ausência de qualquer irregularidade no ato de
Regional do Trabalho da 22ª Região, por unanimidade, conhecer do
nomeação do reclamante, fato constatado por parte do próprio
recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento.
Tribunal de Contas, é cabível seu retorno ao emprego, obrigação
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
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