TRT22 08/03/2021 - Pág. 108 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3177/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Março de 2021
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Dessa forma, nego provimento ao recurso ordinário nesse
g) e-mail da Comissão Gestora do Contrato ao Diretor-Geral do
aspecto.
TRE/PI, em 06/09 /2017, considerando que os empregados da
contratada estavam sem receber salários desde o início da
Da responsabilidade subsidiária da União
vigência do contrato e não havia previsão de ser resolvido,
O reclamante requer a condenação subsiária da União Federal
onde pede autorização para fazer o pagamento direto aos
(Tribunal Regional Federal), pois os seus serviços terceirizados
empregados da contratada;
foram prestasdos a ela. Arrima seu pedido na Súmula 331 do C.
h) ofício n.º 01/2018, em 12/03/2018, encaminhado pelo gestor
TST.
do contrato n.º 21 /2017, mantido com a primeira reclamada, ao
A União Federal, por sua vez, alega a Súmula 331 do C. TST está
Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e
superada pelo ART. 8°, § 2º, da Lei 13.467/17. Também alega que
Conservação do Estado do Piauí, ante a dificuldade em fazer
a inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa
contato com a primeira reclamada, questionando o aludido
contratada não transfere esses encargos para a administração
sindicato acerca de possibilidade de o mesmo fazer as
pública.
rescisões dos empregados da contratada e repassar os valores
A d. Sentença entendeu que a União não incorreu em nenhuma
dos TRCTs ao TRE, a fim de o juízo eleitoral proceder a esses
das modalidades de culpa, vejamos:
pagamentos, emitir guias tributárias de recolhimento de INSS e
FGTS de todo o período de contrato, fazer o cálculo do vale
"No caso em tela, desincumbindo-se do ônus da prova, o tomador
alimentação de novembro/2017.
de serviços foi extremamente diligente, prudente e zeloso, conforme
É de clareza solar toda a diligência empregada pelo órgão eleitoral
consta dos presentes autos, em busca de fazer com que a
no sentido de sanar as irregularidades apresentadas desde o
contratada agisse no sentido de cumprir as obrigações contratuais
primeiro momento na execução do contrato em apreço, não
assumidas, quando, por fim, nada mais sendo possível fazer,
existindo qualquer falha no encargo fiscalizatório que eventualmente
rescindiu unilateralmente o contrato.
venha a caracterizar descumprimento de obrigação legal e afastar a
Com efeitos, dentre os diversos documentos juntados (docs. em
isenção premial, contemplada no art. 71, § 1º, da Lei 8666/93.
anexo), temos:
Assim, sendo ônus do Poder Público comprovar a adequada
a) parecer da Coordenação de Controle Interno do TRE/PI, em
fiscalização do contrato, do qual se desincumbiu com louvor, julgo
01/09/2017, solicitando cautela e que a Administração tomasse
improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da União
todas as providências a fim de evitar a responsabilização subsidiária
Federal (TRE/PI), segunda reclamada".
da União;
Embora o contrato de prestação de serviços seja legal o tomador
b) fora aberto processo administrativo disciplinar - PAD n.º
dos serviços assume o ônus de, porventura em havendo o
1701/2017;
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do
c) decisão no PAD n.º 1701/2017 do Desembargador Presidente
empregador, ser responsabilizado subsidiariamente por tais
do TRE, em 08.11.2017, pela rescisão unilateral do contrato
obrigações, cf. art. 5º-A da Lei n. 6.019/1974, com redação dada
mantido com a com a primeira contratada, bem como
pela Lei n.13.429/17, uma vez que o citado artigo atribui
autorizando o pagamento direto das verbas salariais aos
responsabilidade objetiva subsidiária ao contratante de serviços de
empregados da mesma e autuação de processo específico para
terceiros, não ressalvando pessoas nem circunstâncias. No caso
apuração da responsabilidade da mesma;
em que se cuida, o tomador dos serviços participa do processo
d) ofício n.º 187/2017, em 08.11.2017, notificando o representante
cognitivo desde o início, pelo que atendidos os requisitos para a sua
da primeira reclamada sobre a decisão do TRE de rescindir o
responsabilização subsidiária.
contrato;
Vale tecer algumas considerações relevantes a respeito do tema.
e) ofício n.º 002/2017, em 25/09/2017, encaminhado ao
Preliminarmente, há duas considerações imprescíndíveis: a)
representante da contratada comunicando-o da instauração do PAD
primeira, quem necessita de mão de obra permanente deve
n.º 1701/2017, dando-lhe cinco dias de prazo para apresentar
contratar diretamente o trabalhador. Esta é a regra geral. No
defesa;
entanto, a lei abriu a exceção, sob responsabilidade, de contratação
f) ofício n.º 07/2017, em 28/09/2017, encaminhado pela contratada
mediante marchandagem (terceirização), para atividades acessórias
esclarecendo as razões das falhas apresentadas durante a
(meio); b) segunda, o crédito trabalhista, sob qualquer modalidade
execução do contrato;
de prestação do serviço, goza de preferência absoluta, nos termos
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