TRT22 29/06/2021 - Pág. 44 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3255/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
44
Em regra, os recursos trabalhistas admitem apenas efeito
JIM BOAVISTA, LIANA CHAIB, ARNALDO BOSON PAES,
devolutivo, conforme o regramento geral do art. 899 da CLT.
MANOEL EDILSON CARDOSO e GIORGI ALAN MACHADO
É certo que existe a possibilidade de concessão de efeito
ARAÚJO (impedido). Acompanhou a sessão de julgamento o Exmo.
suspensivo ao recurso na seara trabalhista, contudo, a doutrina e
Sr. Procurador Regional JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR, d.
jurisprudência são uníssonas no sentido de que para que se
representante do Ministério Público do Trabalho. Ausente o Exmo.
conceda o referido efeito, a decisão atacada há de ser reputada
Sr. Desembargador MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
teratológica.
(férias).
Contudo, no presente feito o juiz decidiu de forma correta ao deferir
Teresina, 23 de junho de 2021 - Sessão Virtual.
a tutela de urgência, posto que há elementos que evidenciem a
probabilidade do direito requerido e o perigo de dano aos
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
substituídos, haja vista que a demora do processo inviabiliza o
Desembargador Relator
acesso dos substituídos ao adicional de insalubridade lhes é devido.
TERESINA/PI, 28 de junho de 2021.
Por outro lado, não se vislumbra a imposição de ônus injustificáveis
e prejuízos ao reclamado, bem como não há risco de
MARINA MEDEIROS NUNES DE CASTRO
irreversibilidade do provimento já que os laboristas continuarão a
Assessor
prestação de serviços em benefício do reclamado e os efeitos da
medida podem ser eventualmente revertidos (art. 298, §3º, do
CPC/15), em caso de sucesso do demandado nas demais
instâncias, através de descontos dos valores deferidos.
Ante o exposto, acrescendo fundamentos à decisão embargada
para fins de aperfeiçoamento e, sem imprimir efeito modificativo ao
acórdão, analiso e indefiro o pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso ordinário, mantendo a tutela de urgência
deferida na sentença.
Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, destaco que eventual falta de
manifestação do Tribunal acerca de qualquer ponto não acarreta
prejuízo para a parte embargante no que tange à preclusão, dado
que, nos termos do inciso III, da Súmula 297 do TST, considera-se
prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal
Processo Nº ROT-0000419-61.2020.5.22.0105
FRANCISCO METON MARQUES DE
LIMA
RECORRENTE
SINDICATO ESTADUAL DOS
AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS
DO PIAUI-SINDEACS-PI
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO XAVIER(OAB:
15945/PI)
ADVOGADO
HIROITO TAKAHASHI KOSEKI(OAB:
12654/PI)
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BRASILEIRA
ADVOGADO
MAIRA CASTELO BRANCO
LEITE(OAB: 3276/PI)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE BRASILEIRA
ADVOGADO
MAIRA CASTELO BRANCO
LEITE(OAB: 3276/PI)
RECORRIDO
SINDICATO ESTADUAL DOS
AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS
DO PIAUI-SINDEACS-PI
ADVOGADO
MARCOS ROBERTO XAVIER(OAB:
15945/PI)
ADVOGADO
HIROITO TAKAHASHI KOSEKI(OAB:
12654/PI)
Relator
sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante
opostos embargos de declaração.
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO ESTADUAL DOS AGENTES COMUNITARIOS DE
SAUDE E COMBATE AS ENDEMIAS DO PIAUI-SINDEACS-PI
Conclusão
Por tais fundamentos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores
do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
PODER JUDICIÁRIO
Região, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios
JUSTIÇA DO
e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, acrescendo
fundamentos à decisão e sem imprimir efeito modificativo ao
julgado, analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco
recurso ordinário, contudo, indeferir a pretensão do embargante,
Meton Marques de Lima do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
mantendo a tutela de urgência concedida na sentença.
Região, nos autos do processo eletrônico supracitado, NOTIFICO
Participaram da sessão os Excelentíssimos Desembargadores
Vossa Senhoria para tomar ciência do seguinte acórdão exarado no
LIANA FERRAZ DE CARVALHO (Presidente), FRANCISCO
presente processo (id. 6ddd2cb):
METON MARQUES DE LIMA (presente em férias), WELLINGTON
PROCESSO TRT 22 EDROT Nº 0000419-61.2020.5.22.0105
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