TRT22 15/10/2021 - Pág. 1016 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3330/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Outubro de 2021
1016
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- IVANILDA GOMES DA SILVA
INTIMAÇÃO
Processo Nº ATOrd-0000302-76.2020.5.22.0103
AUTOR
ISABELA DAIANA SILVA MACEDO
ADVOGADO
MARIA DO DESTERRO DE MATOS
BARROS COSTA(OAB: 10121/PI)
RÉU
ASSOCIACAO PIAUIENSE DE
ATENCAO E ASSISTENCIA EM
SAUDE (APAAS)
ADVOGADO
AUDERI MARTINS CARNEIRO
FILHO(OAB: 17795-B/PA)
ADVOGADO
ANDREYA LORENA SANTOS
MACEDO(OAB: 5630/PI)
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f5cf36
Intimado(s)/Citado(s):
proferido nos autos.
- ASSOCIACAO PIAUIENSE DE ATENCAO E ASSISTENCIA EM
SAUDE (APAAS)
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Vistos, etc.,
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde e as
medidas de prevenção e contenção ao contágio do novo
coronavírus (Covid-19) determinadas pelo Conselho Superior da
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho-CSJT e Tribunal Regional do Trabalho da 22ª
JUSTIÇA DO
Região (TRT-22), por meio dos ATOS CSJT.GP/CGJT Nº
0001/2020, GP Nº 42/2020 e do ATO CONJUNTO GP/CR Nº
004/2020, no âmbito de todas as suas unidades;
DETERMINO:
1 - A notificação da parte reclamante para que indique, no prazo de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c64fe05
proferida nos autos.
Vistos, etc.,
05 dias, seus dados bancários com fito a possibilitar a realização de
transferência para uma conta de sua titularidade ou, em caso de
não possuir conta ativa, de titularidade de terceiro indicado,
condicionando-se, ainda, a comprovação da transferência ao titular
do crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de execução. Fica
autorizado, ainda, o destaque dos honorários contratuais do
advogado, limitado ao percentual de 30% e mediante a juntada de
contrato de honorários assinado pela parte reclamante. As
informações bancárias da parte reclamante e advogado devem
conter: NOME COMPLETO, CPF, BANCO, NÚMERO DA
AGÊNCIA, NÚMERO DA CONTA E OPERAÇÃO
FINANCEIRA/VARIAÇÃO, se houver. Observando-se, ainda, as
características da conta indicada acerca de limitação para
recebimento de valores de depósitos/TED/DOC.
2- Informados os dados bancários, providências pela Secretaria de
expedição de ofício à instituição financeira para fins de realização
da transferência de créditos e repasses legais, se houver, devendo
a instituição proceder ao encerramento da conta judicial após o
cumprimento das determinações contidas no aludido ofício.
3- Após, em nada mais havendo a decidir nos autos, arquivem-se
com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
PICOS/PI, 15 de outubro de 2021.
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172709
Em petição de Id d722d2d a reclamada apresentou manifestação
acerca da conta de liquidação elaborada pelo reclamante (Id
2bcd495) requerendo a correção da conta no que se refere aos
juros e correção monetária.
No julgamento das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5.867 e 6.021, o STF
decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial - TR como
índice de correção monetária dos créditos decorrentes de
condenação judicial e determinou que, até sobrevir "solução
legislativa", sejam aplicados os mesmos índices de correção
monetária e de juros que os vigentes para as condenações cíveis
em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e,
a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil).
Na reclamação 46.023 (em face de decisão de primeiro grau que
havia determinado o pagamento de juros de mora equivalentes aos
índices de poupança, a partir do ajuizamento da ação, nos termos
do artigo 39, §1º, da Lei 8.177/91 e do artigo 883 da CLT) ficou
estabelecido que a determinação conjunta de pagamento de juros
de mora, equivalentes aos índices da poupança, e de atualização
monetária pela taxa SELIC, implica em violação ao quanto decidido
na ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, sendo cassada a
decisão reclamada somente no que determinada a incidência de
juros de mora equivalentes aos índices de poupança, a partir do
ajuizamento da ação.