TRT22 23/05/2022 - Pág. 102 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3477/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Maio de 2022
102
Intimada, a parte exequente não apresentou meios objetivos ao
PODER JUDICIÁRIO
prosseguimento da execução, o que ensejou o arquivamento dos
JUSTIÇA DO
presentes autos.
Considerando, no entanto, a petição de id. 606c650, e que trazer os
bens da executada livres e desembaraçados, passíveis de penhora,
INTIMAÇÃO
é incumbência da parte exequente, concedo-lhe novo prazo de 15
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eac8e
dias para indicar meios objetivospara o prosseguimento da
proferido nos autos.
execução, sob pena de arquivamento dos autos.
1. Considerando a manifestação (Id 063452c) da parte reclamante
Transcorrido o prazo assinalado e inerte a parte exequente, ou não
em que insiste nos depoimentos pessoais, em especial a
sendo indicado meio objetivo, sejam remetidos os autos ao
oitiva do preposto da reclamada;
ARQUIVO, conforme Recomendação Nº 2/CGJT, de 2 de maio de
2011, levando-se em consideração a contagem do prazo de 2 (dois)
2. Considerando que incumbe ao reclamante o encargo probatório
dos fatos que alega - na dicção do art. 818 da CLT;
anos para a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, da
3. Em tal cenário - com olhos postos nos primados do contraditório
CLT, bem como do entendimentofirmado pelo C. STJ, em sede de
e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência para
recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS), observando-se que
determinar a designação de audiência para retomada
eventuais pedidos de diligência formulados pela parte exequente ou
instrução do feito, especificamente para colheita dos
meras indisponibilidades são indiferentes, pois apenas a efetiva
depoimentos pessoais,para que não se venha alegar,
penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição
desarrazoadamente, cerceamento de defesa.
intercorrente.
Providências pela Secretaria desta VT.
Advirto que o feito não será objeto de desarquivamento apenas para
Publique-se. Intimem-se as partes.
apreciação de meras petições e de eventuais pedidos de diligência
Nada mais.
formulados pela parte exequente, eis que são indiferentes, já que
TERESINA/PI, 23 de maio de 2022.
apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
prescrição intercorrente, conforme entendimentofirmado pelo C.
Juiz do Trabalho Substituto
STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS).
Notificação eletrônica para todos os seus fins, de acordo com o
artigo 19, da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do CNJ - nos termos
do artigo 9, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - e ainda com o artigo
17, da Resolução nº 185, de 24/03/2017, do CSJT.
Publique-se.
TERESINA/PI, 23 de maio de 2022.
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000010-35.2022.5.22.0002
ALEXANDRE DE CASTRO
NOGUEIRA
ADVOGADO
DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA(OAB:
4709/PI)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
THAIS REGINA DE SOUZA(OAB:
13959/PA)
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
Processo Nº ATOrd-0000010-35.2022.5.22.0002
ALEXANDRE DE CASTRO
NOGUEIRA
ADVOGADO
DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA(OAB:
4709/PI)
RÉU
EMPRESA BRASILEIRA DE
INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO
THAIS REGINA DE SOUZA(OAB:
13959/PA)
AUTOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
- ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47eac8e
proferido nos autos.
1. Considerando a manifestação (Id 063452c) da parte reclamante
em que insiste nos depoimentos pessoais, em especial a
oitiva do preposto da reclamada;
2. Considerando que incumbe ao reclamante o encargo probatório
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