TRT22 26/05/2022 - Pág. 454 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3480/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
454
Processo Nº ATOrd-0001098-18.2021.5.22.0108
AUTOR
IRANETE CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO
FRANCISCO VALMIR DE
SOUZA(OAB: 6187/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE GILBUES
ADVOGADO
IGOR MARTINS FERREIRA DE
CARVALHO(OAB: 5085/PI)
RÉU
JOSIAS VIANA JUNIOR
ADVOGADO
DOUGLAS HALEY FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 10281/PI)
Processo Nº ATOrd-0001100-85.2021.5.22.0108
AUTOR
DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO
FRANCISCO VALMIR DE
SOUZA(OAB: 6187/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE GILBUES
ADVOGADO
IGOR MARTINS FERREIRA DE
CARVALHO(OAB: 5085/PI)
RÉU
JOSIAS VIANA JUNIOR
ADVOGADO
DOUGLAS HALEY FERREIRA DE
OLIVEIRA(OAB: 10281/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIAS VIANA JUNIOR
- MUNICIPIO DE GILBUES
- DOMINGOS RODRIGUES DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 360abcd
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 117c4d6
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III – Dispositivo
III – Dispositivo
Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação,
Ante o exposto, decide este Juízo, na forma da fundamentação,
Rejeitar as questões preliminares suscitadas em contestação; e,
Rejeitar as questões preliminares suscitadas em contestação; e,
quanto ao mérito, julgar integralmente IMPROCEDENTES os
quanto ao mérito, julgar integralmente IMPROCEDENTES os
pedidos formulados.
pedidos formulados.
Diante da gravidade das condutas perpetradas pelo então
Diante da gravidade das condutas perpetradas pelo então
gestor (de janeiro/2019 a dezembro/2020) e prepostos do
gestor (de janeiro/2019 a dezembro/2020) e prepostos do
Município de Gilbués – fraude trabalhista (Art. 9° da CLT)
Município de Gilbués – fraude trabalhista (Art. 9° da CLT)
mediante a abertura de empresas individuais (MEI), com
mediante a abertura de empresas individuais (MEI), com
direção dos serviços de limpeza urbana e pagamentos diretos
direção dos serviços de limpeza urbana e pagamentos diretos
pelo ente municipal, determino que sejam oficiados o
pelo ente municipal, determino que sejam oficiados o
Ministério Público do Estado do Piauí e o Tribunal de Contas
Ministério Público do Estado do Piauí e o Tribunal de Contas
do Estado - TCE/PI, para que possam tomar as providencias
do Estado - TCE/PI, para que possam tomar as providencias
que entenderem cabíveis.
que entenderem cabíveis.
Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita.
Defiro à parte reclamante os benefícios de justiça gratuita.
Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de
Condeno a parte reclamante em honorários advocatícios de
sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa,
sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa,
incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art.
incidindo a condição suspensiva de exigibilidade do § 4°, art.
791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se,
791-A, uma vez beneficiário da justiça gratuita. Observe-se,
ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF.
ainda, o que restou decidido pelo Supremo na ADI n° 5.766/DF.
Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à
Custas pela parte reclamante, à razão de 2% sobre o valor dado à
causa, dispensadas.
causa, dispensadas.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Nada mais.
Nada mais.
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
GUSTAVO RIBEIRO MARTINS
Juiz do Trabalho Substituto
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0001100-85.2021.5.22.0108
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183131