TRT22 08/06/2022 - Pág. 304 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
304
104/2021 do TRT 22.
razão do lugar adotou como critério definidor o local da prestação
Publique-se.
de serviços a fim de assegurar ao obreiro o efetivo acesso à
Cumpra-se.
prestação jurisdicional, pois, em regra, o local onde se desenvolve o
PICOS/PI, 07 de junho de 2022.
labor lhe é o mais acessível.
FRANCISCO WASHINGTON BANDEIRA SANTOS FILHO
Diante do quadro de desemprego no país, não se pode ignorar a
Juiz Titular de Vara do Trabalho
situação cada vez mais frequente daqueles que migram para as
mais diversas regiões em busca de trabalho e, diante do insucesso,
Processo Nº ATSum-0000386-09.2022.5.22.0103
AUTOR
GONCALVES DE SOUSA MACEDO
ADVOGADO
ELIAS VITALINO CIPRIANO DE
SOUSA(OAB: 4769/PI)
RÉU
NIPLAN CONSTRUCOES E
ENGENHARIA LTDA
RÉU
GERDAU S.A.
ADVOGADO
JULIANA ERBS(OAB: 32783/PE)
não podem manter-se por lá.
Em tais casos, não se pode exigir que trabalhadores, já
desempregados, permaneçam no local da prestação de serviços
unicamente para pleitear junto ao Judiciário a proteção a seus
direitos fundamentais.
Ao contrário, por respeito ao Princípio do Livre Acesso ao Judiciário
Intimado(s)/Citado(s):
(art.5º, XXXV, da CF), em tais situações mostra-se adequada uma
- GERDAU S.A.
interpretação teleológica e sistemática da norma, para se admitir a
competência do juízo onde tem domicílio o trabalhador, ainda que
prestado o serviço em localidade diversa.
PODER JUDICIÁRIO
Vale ressaltar que os documentos juntados indicam que o autor
JUSTIÇA DO
auferia remuneração de baixo patamar, de sorte que forçá-lo a
promover a ação em Pindamonhangaba-SP, com custos de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e7244ab
proferida nos autos.
Vistos, etc.,
A reclamada GERDAU S.A. apresentou exceção de incompetência
em razão do lugar aduzindo, em síntese, que o reclamante foi
admitido por NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA e
prestou serviços na sede de GERDAU S.A. na cidade de
Pindamonhangaba-SP, local sob jurisidição da Vara do Trabalho de
Pindamonhangaba-SP. Invoca a regra inserta no art. 651 da CLT.
Notificada, a parte reclamante apresentou impugnação.
Impende consignar, inicialmente, que a presente ação foi ajuizada
em26/05/2022, ou seja, após a entrada em vigor da Lei 13.47/2017,
que alterou o processamento das exceções de incompetência em
razão do lugar na Justiça do Trabalho.
As regras procedimentais aplicáveis às exceções de incompetência
neste caso, portanto, são as regras novas.
Quanto ao fundo da questão, não há dúvidas de que o reclamante
prestou serviços na cidade de Pindamonhangaba-SP,até por que
essa questão não foi objeto de impugnação específica.
Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência é, em regra,
fixada pelo local da prestação de serviços.
Todavia, não se pode descurar da finalidade da norma em questão
e nem tampouco interpretá-la ao alvedrio dos princípios do livre
acesso ao judiciário e da proteção ao trabalhador hipossuficiente.
Há que se considerar que a norma instituidora da competência em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183703
deslocamentos elevados para seus padrões remuneratórios (acaso
empregado certamente tem o mesmo padrão remuneratório, diante
da natureza específica das atribuições exercidas na reclamada)
seria negar-lhe o próprio acesso à justiça.
Ademais disso, a participação das reclamadas no presente
processo, ainda que mais dispendiosa, mostra-se perfeitamente
possível, especialmente em razão de o processo tramitar por meio
eletrônico, com a opção de audiência virtual em caso de adoção do
juízo 100% digital e a participação em audiência sequer exigir a
presença de preposto empregado. Em situação inversa, caso
fossem remetidos os autos à Justiça do Trabalho
dePindamonhangaba-SP, dificilmente teria o trabalhador a mesma
oportunidade.
Nesse sentido é a Súmula 19 do TRT deste Regional:
"COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS
DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial
prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao
hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na
localidade que tenha melhores condições de demandar". (Aprovada
pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de
27.06.2013).
FRENTE A TUDO ISSO, decide esse Juízo rejeitar a exceção de
incompetência apresentada pela reclamada GERDAU S.A.
Notifique-se.