TRT22 09/02/2023 - Pág. 445 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3660/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Fevereiro de 2023
445
Intimada para se manifestar, a FESSPMEPI peticionou nos autos
Por fim, e nada mais havendo a providenciar, ARQUIVEM-SE OS
alegando que a base de cálculo para o imposto foi obtida a partir de
AUTOS, com as cautelas de praxe.
informação da prestação de contas junto ao TCE-PI, pugnando pelo
Publique-se.
deferimento em parte da impugnação apenas para que seja
Cumpra-se.
realizada a dedução do valor já recolhido de contribuição sindical
PIRIPIRI/PI, 06 de fevereiro de 2023.
(#id:406844a). Juntou cálculo.
FERDINAND GOMES DOS SANTOS
Analiso.
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Conheço a impugnação apresentada, eis que preenchidos os
requisitos legais.
Quanto à alegação de erro na base de cálculo, o Município
Reclamado não indicou especificamente quais valores entende que
deveriam ser excluídos, apenas argumentou genericamente que
foram incluídas categorias que não se enquadravam para efeito de
contribuição sindical e defendeu a não incidência do imposto
sindical sobre verbas indenizatórias. Rejeito, pois, a impugnação
quanto à essa matéria.
No que se refere ao argumento de que não foram deduzidos os
Processo Nº ATOrd-0000780-83.2017.5.22.0105
FEDERACAO DOS SINDICATOS DE
SERV E FUNCIONARIOS PUBLICOS
DAS CAMARAS DE VEREADORES,
FUND, AUT E PREFEITURAS MUN
DO ESTADO DO PIAUI - FESSPMEPI
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
ADVOGADO
LEANDRO DE MOURA LIMA(OAB:
8631/PI)
ADVOGADO
GLENNYLSON LEAL SOUSA(OAB:
5889/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU
DO PIAUI
ADVOGADO
FRANCISCO LUCIE VIANA
FILHO(OAB: 7757/PI)
AUTOR
valores já recolhidos de contribuição sindical, com razão o
reclamado. Comprovado o recolhimento parcial, a impugnação
merece acolhida nesse ponto.
Intimado(s)/Citado(s):
- MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI
Observo que a FESSPMEPI juntou planilha com a dedução do
imposto sindical pago no #id:6bc2098, em atenção aos
comprovantes juntados aos autos.
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, DECIDE ESTE JUÍZO ACOLHER EM PARTE A
JUSTIÇA DO
IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU DO
PIAUÍ e HOMOLOGAR a conta de liquidação de Id. 6bc2098. e, em
consequência, DETERMINAR:
O envio do processo para a fase de execução no PJe.
A CITAÇÃO o ente público reclamado, com a ciência deste
despacho, para os fins previstos no art. 535 do CPC.
Transitada em julgado a execução, expeça-se Requisição de
Pequeno Valor ou Precatório Requisitório, a depender de o valor
atualizado da dívida enquadrar-se ou não nos limites de dispensa
de Precatório, observadas, para a fixação desses limites, as regras
constitucionais e legais (municipais) vigentes na data da requisição
do pagamento.
Se o caso for de expedição de precatório deverá o exequente ser
intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se renuncia ao que
excede dos limites legais para dispensa de precatório. E, se houver
renúncia, deverá ser expedida a Requisição de Pequeno Valor.
Expedida Requisição de Pequeno Valor e não havendo pagamento
no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da requisição,
providencie-se o sequestro de ativos financeiros do executado por
meio do Sistema SISBAJUD.
Feito o sequestro, providências de liberação do crédito a quem de
direito, com retenções e repasses, se houver.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2692e6d
proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos etc.,
A parte reclamada foi regularmente notificada para, querendo,
apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a
indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de
preclusão, nos moldes previstos no § 2º do art. 879 da CLT.
Em sua peça de impugnação (#id:16fc0e1), a parte reclamada alega
que a FESSPMEPI utilizou base de cálculo errada, ao incluir a
remuneração de diversas categorias que não se enquadram para
efeito da contribuição sindical e ao abranger verbas que não tem
natureza salarial. Aduz, ainda, que não foi deduzida a importância
de R$ 13.613,11, já recolhida como contribuição sindical pelo
Município Reclamado, razão pela qual juntou planilha com o valor
que entende devido.
Intimada para se manifestar, a FESSPMEPI peticionou nos autos
alegando que a base de cálculo para o imposto foi obtida a partir de
informação da prestação de contas junto ao TCE-PI, pugnando pelo
deferimento em parte da impugnação apenas para que seja
Código para aferir autenticidade deste caderno: 196153