TRT23 28/01/2014 - Pág. 142 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1403/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2014
142
Godinho. Curso de direito do trabalho. 8ª ed., São Paulo: LTr, 2009,
máximo; o cliente pós pago pode fazer o upgrade a qualquer tempo
p. 1098)
desde que pague a multa pelo não cumprimento da carência de
Neste caso, as provas dos autos demonstraram que foram
doze meses, o depoente iria pagar a multa mas foi despedido e
preenchidos todos os requisitos à configuração do ato ímprobo.
não teve condições financeiras de fazer." (Id. 214382 - página 2 -
Em depoimento pessoal o autor confessou que conhecia a política
grifei).
da empresa quanto à venda de aparelhos celulares, conforme se
Além disso, o documento de Id. 214343, o qual não foi impugnado
observa na seguinte transcrição da ata de audiência:
pelo autor, demonstra que este adquiriu gratuitamente três
"O depoente era vendedor senior; o depoente conhecia as
aparelhos celulares para as linhas de seus dependentes, prática
políticas da empresa quanto às vendas;" (Id. 214382 - página 2 -
esta vedada pela empresa, uma vez que a compra desses
grifei)
equipamentos só deveria se dar pelo valor previsto para o plano
Conforme se extrai do documento de Id. 214340 (páginas 1 e 2), o
"SuperControle R$35".
denominado "upgrade" se traduz no procedimento para compra de
Diante desses fatos, não pairam dúvidas de que o reclamante agiu
um novo aparelho por clientes da Claro S.A. e, segundo o
de maneira desonesta ao adquirir indevidamente 4 (quatro)
testemunho de Elisangela Maria de Farias Rodrigues, "...a troca de
aparelhos celulares de forma gratuita, pois tinha conhecimento que
aparelho para os empregados é realizada da mesma forma que
a reclamada proibia essa conduta, restando demonstrado o prejuízo
para os demais clientes...". (Id. 214382 - página 3)
da empresa, bem como a prática de ato de improbidade.
Segundo a política de "upgrade" de aparelhos da reclamada (Id.
Destarte, porquanto preenchidos os requisitos para o exercício do
214340), em se tratando de plano individual, para que o cliente ou
poder disciplinar, justifica-se a aplicação da penalidade máxima ao
empregado possa realizar a compra de um novo aparelho celular
reclamante, qual seja, a dispensa por justa causa, uma vez que
com desconto ou até mesmo sem nenhum custo, é necessário que
inegavelmente ocorreu a quebra da fidúcia em relação à
ele tenha cumprido uma carência mínima de 11 (onze) meses de
empregadora.
contrato na linha pós-paga e que renove seu contrato por mais 12
Neste sentido tem seguido a jurisprudência dos tribunais brasileiros,
(doze) meses. Nos planos compartilhados (família), o titular e os
conforme arestos que transcrevo:
dependentes podem ter carências diferentes e, uma vez cumpridas
"JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - PROVA - 1. Comprovada a
as carências, o titular pode comprar um novo aparelho conforme as
conduta ilícita do empregado através da prática de ato de
condições previstas para seu plano e os dependentes devem pagar
improbidade, a despedida por justa causa se constituiu em simples
os valores previstos para o plano "SuperControle R$35",
e legítimo uso do poder potestativo detido pelo empregador. 2.
submetendo-se todos a novo prazo de carência.
Recurso conhecido e não provido". (TRT 21ª R. - RO 00418-2006-
Caso a carência do plano de telefonia pós-pago ainda não tenha
004-21-00-1 - (63.668) - Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto -
sido integralmente cumprida, o cliente deve adquirir o aparelho
DJRN 05.12.2006)
celular com base nos preços previstos para o plano "Claro Cartão"
"JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - PROVA - 1. Comprovados os
ou pagar a multa contratual e comprar o aparelho de acordo com as
fatos que deram ensejo à despedida por justa causa, justifica-se a
regras previstas para o titular e dependentes.
cessação do contrato de trabalho, pela impossibilidade da
Embora conhecedor dessas regras para realização de "upgrade",
continuidade do vínculo empregatício, haja vista a quebra de fidúcia
em 8 de junho de 2012 o autor comprou um aparelho celular LG
até então existente entre empregada e empregador. 2. Recurso
Optimus 3D, com valor de nota fiscal de R$ 2.551,00 (dois mil,
conhecido e desprovido". (TRT 21ª R. - RO 01338-2005-005-21-00-
quinhentos e cinquenta e um reais), sem que tivesse cumprido o
9 - (63.730) - Rel. Juiz Bento Herculano Duarte Neto - DJRN
prazo mínimo de carência e, nada obstante a vedação existente em
06.12.2006)
norma da empresa, conseguiu adquirir este equipamento a "custo
"JUSTA CAUSA - IMPROBIDADE - A prática de ato desabonador
zero", conforme se observa da cópia do contrato juntado com a
da conduta do obreiro justifica a ruptura do contrato de trabalho,
petição inicial (Id. 214320 - página 5) e com a contestação (Id.
pela quebra da fidúcia depositada pelo empregador". (TRT 5ª R. -
214343 - página 6), fato este inclusive confessado em depoimento
RO 02020-2003-019-05-00-3 - (32.178/04) - Relª Juíza Sônia
pessoal, conforme se observa da seguinte transcrição, verbis:
França - J. 07.12.2004)
"...o depoente trocou de aparelho um a dois meses antes da sua
"JUSTA CAUSA - ATO DE IMPROBIDADE - EXISTÊNCIA DE
despedida, (...) antes desse upgrade o depoente já tinha trocado
PROVAS - Existindo nos autos provas suficientes indicando que o
de aparelho em uma das linhas nos seis meses anteriores, no
autor praticou ato de improbidade contra o empregador, deve ser
Código para aferir autenticidade deste caderno: 72910