TRT23 20/05/2014 - Pág. 159 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1476/2014
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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as suas verbas rescisórias não teriam sido pagas integralmente
ante os descontos indevidos que foram feitos, tudo o que não
lhe confere o direito à multa em questão.
Por estes fundamentos, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido,
para condenar a 1ª ré a pagar ao autor o valor total de R$
810,05, a título de devolução dos valores que foram
descontados indevidamente de seu acerto rescisório a título de
vales transportes e vales alimentação, conforme assim é
Ressalte-se ainda que não há previsão legal para a aplicação
aquele constante do item 2 do rol de pedidos da petição inicial,
da multa do § 8º do artigo 477 da CLT em caso de pagamento
que fica extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo
parcial das verbas rescisórias, até porque eventuais diferenças
269, I, do CPC.
somente serão reconhecidas em Juízo. Nesse sentido a
jurisprudência:
“RESCISÓRIAS – ATRASO – APLICAÇÃO DO ART. 477, § 8º DA
CLT – A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o
pagamento da rescisão não é efetuado no prazo estipulado no
2.3 – DA MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT
§ 6º do mesmo artigo, e não em decorrência de pagamento
parcial de verbas”. (TRT 21ª R. – Ac. 11.477 – REO 3101317/1900-2 – 1ª JCJ de Mossoró – Rel. Juiz Francisco das
Chagas Pereira – DOERN 10.09.1997)
A multa preconizada no §8o do art. 477 da CLT é devida
somente quando as verbas rescisórias não tenham sido pagas
ou tenham sido pagas fora do prazo previsto no §6º do mesmo
artigo.
“MULTA DO PARÁGRAFO 8º DO ART. 477 DA CLT –
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS – A multa do parágrafo 8º do
artigo 477 da CLT é devida por atraso no pagamento de verbas
rescisórias e não pela existência de diferenças de verbas
rescisórias, como pretende o autor na inicial. A multa é,
portanto, indevida”. (TRT 2ª R. – RO 19990458955 –
(20000474554) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP
26.09.2000)
No caso da presente ação, tais fatos não foram alegadas pelo
autor, que fundamentou o seu pedido, apenas, no fato de que
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