TRT23 21/05/2014 - Pág. 348 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1477/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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confirmar que o trabalho extra realizado não era devidamente
pagamento de horas extras e respectivos reflexos nas demais
registrado, mormente quando confirmado, inclusive por uma
parcelas que menciona, conforme assim são aqueles
testemunha do obreiro, que quando passava pela catraca o
constantes do rol de pedidos da inicial, que ficam extintos com
horário registrado era verdadeiro. Assim, não tendo o
resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC.
Reclamante, conforme lhe competia, a teor do art. 818 da CLT
c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre as horas
extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos
recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida
que indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. - RO .
2300.2001.000.23.00-7 - (3331/2001) – Cuiabá – TP - Relator Juiz
Osmair Couto - DJMT 21/03/2002 - p. 25)
b) DOS INTERVALOS PARA DESCANSO DE 15 MINUTOS –
ART. 384 DA CLT
Assim é que, uma vez reconhecida a regularidade dos registros
constantes dos seus controles de jornada, e ante a ausência de
impugnação específica com demonstração de horas extras ou
mesmo de diferenças de horas extras a serem quitadas, tem-se
como conseqüência lógica que os controles de jornada e
recibos de pagamento juntados aos autos fazem prova, desta
vez inequívoca, das alegações da ré, quais sejam, a de que os
A autora postula também o pagamento dos intervalos
dias e jornadas laboradas encontram-se todas corretamente
intrajornadas de 15 minutos que não lhe eram concedidas no
anotadas em referidos controles de jornadas, no caso, folhas
decorrer de sua jornada antes da prorrogação das suas
de ponto, e que as eventuais extrapolações encontram-se
jornadas diárias de trabalho, tendo em vista a previsão contida
todas quitadas, mediante pagamento ou compensação de
no art. 384 da CLT, e reflexos nas demais parcelas que
jornada.
relaciona.
Nada há a ser pago à autora, portanto, a título de horas extras.
Também não tem razão a autora no pedido em apreço, por mais
de um fundamento.
Por estas razões, REJEITO os pedidos de condenação da ré no
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