TRT23 21/05/2014 - Pág. 446 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1477/2014
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
J. 07.06.2006).”
446
Desta forma, considerando-se o fato de que o artigo 477, § 8º, da
Consolidação das Leis do Trabalho deve ser interpretado
restritivamente devido a sua natureza cominatória, bem assim
considerando-se a tempestividade da quitação das verbas
“MULTA – ART. 477, § 8º, DA CLT – PARCELAS RESCISÓRIAS –
rescisórias incontroversas (TRCT ID 1471593), tem-se que merece
DIFERENÇAS – CONTROVÉRSIA – 1. A multa prevista no artigo
ser indeferido o pedido de condenação dos Réus ao pagamento
477, § 8º, da CLT refere-se exclusivamente ao atraso no pagamento
da multa estabelecida pelo artigo 477, § 8º, da Consolidação das
de parcelas rescisórias incontroversas. Derivando as parcelas
Leis do Trabalho, isentando-se os Réus de quaisquer
rescisórias de matéria controvertida no processo, referente ao
responsabilidades no particular.
reconhecimento em Juízo de diferenças, indevido o pagamento de
multa. 2. Recurso de revista conhecido e provido, no particular.”
(TST – RR 292/2005- 271-06-00.4 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste
Dalazen – DJU 09.03.2007).”
Indefere-se a pretensão do Autor.
“MULTA DO ART. 477, DA CLT – VERBAS DEFERIDAS EM JUÍZO
– INDEVIDA – A reclamada observou o prazo de pagamento das
verbas rescisórias, previsto no artigo 477, § 6º, b, da CLT. O
JORNADA DE TRABALHO
deferimento de diferenças decorrentes da presente reclamatória
trabalhista, não autoriza o pagamento da multa postulada. Recurso
do reclamante a que se nega provimento.” (TRT 9ª R. – Proc. 01341
-2004-651-09-00-7 – (19859-2006) – 4ª T. – Rel. Juiz Sérgio Murilo
O Autor requer a condenação dos Réus ao pagamento de horas
Rodrigues Lemos – DJPR 07.07.2006).”
extraordinárias, labor aos domingos e feriados bem como
indenização do intervalo intrajornada e interjornada, com os
respectivos reflexos.
“VERBAS RESCISÓRIAS – PAGAMENTO A MENOR –
MULTA DO ART. 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE –
Os Réus impugnaram tal pedido, alegando que o Autor não estava
sujeito a controle de jornada de trabalho, estando inserido na
Inaplicável a multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT
exceção prevista no inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
quando as verbas rescisórias, embora pagas a menor, foram
quitadas no prazo legal. Recurso parcialmente provido. (TRT 13ª R.
– RO 718/2002 – (67505) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga
– DJPB 06.06.2002).
Por tratar-se de fato constitutivo de seu direito, compete ao Autor o
ônus da prova, conforme estabelecido no artigo 818, da
Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 333, I, do Código de
Processo Civil, como consta dos seguintes julgados, verbis:
Registre-se, ainda, que neste processo não foi reconhecido ao
Autor o direito a recebimento de quaisquer valores a título de
diferenças de verbas rescisórias.
"HORAS EXTRAS. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. ÔNUS DA
PROVA. EXEGESE DO ART. 818, DA CLT E ART. 333, I, DO CPC.
Aplica-se, quanto às horas extras, o aforisma forense segundo o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 75590