TRT23 04/09/2014 - Pág. 268 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1552/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Setembro de 2014
Juíza do Trabalho
268
I- O autor tinha obrigação de denunciar o inadimplemento do
acordo, consoante ata abaixo transcrito:
CUIABA, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014.
GEISE MEURI MORAES
Intimação
Processo Nº RTSum-0001220-15.2013.5.23.0001
RECLAMANTE
ELIAS RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO
ISRAEL ANIBAL SILVA(OAB: 4121)
ADVOGADO
HERBERT REINALDO DE OLIVEIRA
PORTO(OAB: 17626/O)
RECLAMADO
EMPORIO LA COSTA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
“O(A) Reclamante denunciará nos autos, decorridos até
15(quinze) dias a contar do vencimento da última parcela
acordada, eventual inadimplemento; seu silêncio importará na
presunção de pagamento e extinção da execução, com o
decurso in albis do prazo, devidamente lavrado pela Secretaria,
prevalecerá o instituto de quitação com fins e efeitos do artigo
PODER JUDICIÁRIO
794, II, CPC”.
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO
1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Avenida Historiador Rubens de
Mendonça, 3355, Bosque da Saúde, CUIABA - MT - CEP: 78050923
-
A denúncia ocorreu em 20.08.2014 o que deveria ter sido
conforme certidão abaixo:
(65) 36484253 -
[email protected]
PROCESSO N°: 0001220-15.2013.5.23.0001
“CERTIFICO que em 02/04/2014 (4ª feira) decorreu o prazo de 15
AUTOR: ELIAS RAIMUNDO RAMOS DA SILVA
RÉU: EMPORIO LA COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
(quinze) dias para o autor denunciar eventual descumprimento
do acordo, nos termos da ata Id 1434234”.
ME
CONCLUSÃO
Nesta data, levo o feito à conclusão em face da petição ID ab57f21
Portanto, preclusa manifestação.
de 31/08/2014.
Segunda-feira, 01 de Setembro de 2014.
Quanto a contribuição previdenciária não há que se executar
Gelson Ferreira dos Santos
Assistente
pois o valor total do acordo foi verbas indenizatórias,
consoante abaixo:
DESPACHO
“As partes declaram, sob as penas da lei, neste ato, que o
acordo destina-se ao pagamento das seguintes parcelas
indenizatórias:
Multa do art. 477 da CLT: R$ 1.500,00.
Vistos etc....
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78442
Férias indenizadas, mais 1/3: R$ 1.000,00”.