TRT23 17/09/2014 - Pág. 203 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1561/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Setembro de 2014
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evidenciados nos autos; segundo, pela prova da espécie
exigida em lei, ou que tiver precedência ou preferência, na
DESCONTOS INDEVIDOS
doutrina e na jurisprudência, para o fato em questão;
finalmente, pela prova de quem tinha esse ônus, na
O Autor requer a devolução de valor que entende
litiscontestação.” In Manual de Direito Processual do Trabalho,
indevidamente descontado de seus salários e restituição de
v. 2, 8 ed., p.141.
despesas em viagem. O Réu contestou tal pedido, asseverando
que os descontos efetuados referem-se a faltas injustificada e
Transcreve-se da jurisprudência, verbis:
nega a existência de despesas em viagem.
“A livre apreciação da prova, desde que a decisão seja
Conforme preceitua o caput do artigo 462 da Consolidação das
fundamentada, considerada a lei e os elementos existentes nos
Leis do Trabalho, a ordem jurídica veda os descontos no
autos, é um dos cânones do nosso sistema processual. (STJ-4ª
salário do empregado, ressalvando as exceções insertas em
Turma, Resp. 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j.
seu primeiro parágrafo, verbis:
3.12.91, deram provimento parcial, v.u. DJU 3.2.92, p. 469)”.
Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto
nos salários do empregado, salvo quando este resultar de
Assim, tem-se que o Autor não se desincumbiu do seu onus
adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
probandi, não havendo comprovação nos autos da existência
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto
de horas extraordinárias não remuneradas, inclusive em
será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido
relação às folgas trabalhadas, que autorizem a condenação do
acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Réu ao pagamento de tais parcelas.
Indefere-se o pedido de restituição de
Portanto, em face da análise do conjunto probatório dos autos
despesas em viagem uma vez que já restou incontroverso nos
e observando-se a distribuição do encargo probatório, bem
autos que o Autor laborou, exclusivamente, nesta Capital,
assim a prova documental apresentada pela empresa Ré,
conforme comprovado pelos cartões de ponto apresentados
somada à ausência de demonstração eficaz de eventuais
com a defesa.
diferenças a serem quitadas a título de horas extraordinárias e
indenização do intervalo intrajornada, conclui-se que não
houve comprovação, por parte do Autor, quanto à existência
horas extras não quitadas, somado ao fato de que não
Da mesma forma, indefere-se o pedido de
comprovou, de forma juridicamente válida, a existência de
devolução de valores descontados a título de faltas
diferenças a tais títulos, em face do que indeferem-se os
injustificadas uma vez que o Autor não comprovou a entrega
pedidos de pagamento de horas extras e indenização do
do atestado médico à empresa Ré, isentando-se a empresa Ré
intervalo intrajornada, reflexos pleiteados e demais pedidos
de quaisquer responsabilidade quanto a tal pretensão.
correlatos, isentando-se a empresa Ré de quaisquer
responsabilidade em relação às referidas pretensões.
Indeferem-se as pretensões do Autor.
Da mesma forma, o Autor não produziu qualquer prova de que
tenha laborado em outras cidade. Ao contrário, os registros de
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ponto apresentados com a defesa comprovam que o Autor
trabalhou somente nesta Capital, razão pela qual indeferem-se
Em relação aos pedidos de pagamento do adicional de
os pedidos de pagamento de horas extras referente a tempo à
insalubridade, merece destaque o fato de que o deferimento do
disposição do empregado em viagens, isentando-se a empresa
referido adicional está vinculado à comprovação em juízo que o
Ré de quaisquer responsabilidade quanto a tais pretensões.
trabalhador laborasse em condições insalubres.
Indeferem-se as pretensões do Autor.
Como se sabe, o adicional de atividades insalubres possui
previsão no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal, in verbis:
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