TRT23 26/09/2014 - Pág. 252 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
1568/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Setembro de 2014
MULTA DO ART. 477 DA CLT – INAPLICABILIDADE –
252
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos
Inaplicável a multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT
termos seguintes:(...)
quando as verbas rescisórias, embora pagas a menor, foram
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
quitadas no prazo legal. Recurso parcialmente provido. (TRT
imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo
13ª R. – RO 718/2002 – (67505) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira
dano material ou moral decorrente de sua violação;”
Madruga – DJPB 06.06.2002).
Contudo, para que haja o dever de indenizar, necessário se faz
Desta forma, considerando-se o fato de que
a presença de quatro elementos, quais sejam, o ato ilícito, o
o artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho deve
dano moral, o nexo causal e a culpa/dolo do ofensor. Ausente
ser interpretado restritivamente devido a sua natureza
qualquer desses elementos, não há que se falar em
cominatória, bem assim considerando-se a tempestividade da
indenização por danos morais.
quitação das verbas rescisórias incontroversas (TRCT ID
0fcee71), tem-se como forçoso e necessário indeferir o pedido
de condenação das Rés ao pagamento da multa estabelecida
pelo artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
O Trabalhador deve efetuar a prova concreta, robusta do
isentando-se as Rés de quaisquer responsabilidades no
evento lesivo aos seus direitos personalíssimos, de caráter
particular.
extrapatrimonial, sob pena de não perceber a reparação
correspondente.
Indefere-se a pretensão do Autor.
Conforme lição de Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra Dano
Moral na Relação de Emprego, 3ª edição, LTr, 2002, p. 27, o
dano "tem de ser efetivo, seja na esfera do patrimônio material,
seja no campo dos danos morais (ou extrapatrimoniais, como
prefere denominar uma parte da doutrina moderna). Não há
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
como se responsabilizar civilmente uma pessoa, sem a prova
real e concreta de uma lesão certa a determinado bem ou
interesse jurídico."
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, merece
destaque o fato de que o dano moral é todo aquele que atinge
os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente
Impende lembrar que, em matéria de responsabilidade civil
vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade,
subjetiva, dispõe o Novo Código Civil Brasileiro:
imagem, auto-estima, nome etc.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, assim dispõe, verbis:
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79060